TJDFT - 0751737-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de CAPITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751737-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2024 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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21/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAPITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 23:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:36
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751737-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAPITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:34
Outras decisões
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05/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0751737-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAPITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ação foi protocolada pelo sócio administrador da pessoa jurídica, que, segundo o contrato social, possui poderes para representar a empresa, desnecessária a juntada de procuração.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito gerado após o cancelamento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes.
Pugna, ainda, pela suspensão da cobrança.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2024, às 21:40:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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