TJDFT - 0704699-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0704699-42.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA DESPACHO Em atenção à certidão de ID 236071012, cumpra-se a decisão de ID 235937224, uma vez que o réu revel é assistido por advogado constituído.
Guará-DF, 20 de maio de 2025 17:10:16 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
20/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 02:47
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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14/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 17:33
Expedição de Edital.
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14/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0704699-42.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA SENTENÇA ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA foi denunciado pela prática de crimes de estelionato, tipificados no artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 200148872) que entre janeiro de 2024 e 9 de maio de 2024, por volta de 16h, no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos (SGCV), lote 2, loja Objetiva Atacadista da Construção Ltda, ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita no valor de R$ 436.214,07 (quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e quatorze reais e sete centavos), em prejuízo do estabelecimento comercial Objetiva Atacadista da Construção Ltda, induzindo a erro funcionários, mediante fraude, na medida em que comprou mercadorias de alto valor com cartão de crédito e retirou os produtos antes que a empresa de cartão contestasse as transações e bloqueasse os valores, devido a suspeita de fraude.
A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2024 (ID 200691785).
O denunciado foi citado (ID 207542890) e apresentou resposta à acusação (ID 205687418), assistido por advogado constituído (ID 199863642).
Decisão saneadora foi proferida em 12 de agosto de 2024 (ID 206316780).
A instrução processual transcorreu conforme as atas de audiência de ID 216113410 e 231457798, com a oitiva de cinco testemunhas.
O réu deixou de ser interrogado, em razão de sua revelia (ID 216113410).
Em alegações finais por memoriais (ID 231948900), o Ministério Público oficiou pela condenação, nos termos da denúncia, e pugnou, ainda, pela condenação em reparação de danos no valor de R$ 71.450,44 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), relativa aos materiais não recuperados (ID 199242196).
A Defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais (ID 232828128), clamou pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição por penas restritivas de direitos e a não fixação de indenização sem prova técnica dos valores não recuperados, nem do prejuízo diretamente atribuível ao acusado.
Este o relatório.
DECIDO.
Merece parcial acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia. É de rigor a condenação do réu pela prática de 10 (dez) crimes de estelionato consumados e 1 (um) crime de estelionato tentado, em continuidade delitiva, porquanto no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria desses delitos e não existem causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do acusado.
Com efeito, a materialidade e a autoria dos crimes são comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 287/2024-38ª DP (ID 196404148), nos autos de apresentação e apreensão nºs 106 e 107/2024-38ªDP (ID 196404154 e 196404156), nos termos de restituição nºs 103 e 104/2024-38ªDP (ID 196404155 e 196404157), nas comunicações de ocorrência policial nºs 2.009/2024- 8ªDP e 1.464/2024- 38ªDP (ID 196404161 e 196404160), nos arquivos de mídia de ID 196404165 e 196404166, nos termos de declaração nºs 395 e 417/2024-38ªDP (ID 196736712 e 198980739), nas notas fiscais de ID 196736713, nos documentos de ID 199141311 e 207438490, na certidão de ID 199141311, nas notas ficais, nos comprovantes de pagamento e respectivas contestações de ID 199242197, 199242198, 199242199, 199242200, 199242201, 199242202, 199242204, 199242205, 199242211, 199242214, 199242220, 199242224 e 207438492 a 207439657, bem como na prova oral produzida em Juízo.
A testemunha RICARDO ALVES DE LIMA foi ouvida perante a autoridade policial (ID 196404161, fls. 2-3 e ID 196404148, fl. 07) e, ao ser ouvido em Juízo (ID 216130535) disse que exerce a fundação de gerente na empresa desde abril de 2019; que na data dos fatos já era gerente; que uma pessoa compareceu na Objetiva, identificando-se como ANDERSON e passou os dados da empresa Área Construções, que já tinha cadastro na Objetiva; que ele se identificou para o vendedor, falou que estava fazendo algumas obras grandes em Brasília e que iria ficar comprando bastante; que ele pegou o contato do vendedor que atendia a carteira dele; que, salvo engano, o vendedor era FELIPE; que o vendedor verificou se estava tudo certo no sistema; que, após isso, ele fez uma compra rápida, pagou com um cartão de crédito na loja e, depois disso, ele passou a ter contato com o vendedor através do WhatsApp, mandando os pedidos; que ele começou a comprar valores muito altos e com materiais que são considerados suspeitos, por serem fáceis de repassar, como aço, manta, tinta; que ele sempre pedia para entregar ou o fretista ia buscar, ele nunca ia pessoalmente na loja; que, além disso, ele pedia para mandar o link do cartão de crédito; que, como os valores eram altos, no primeiro momento passaram o primeiro, o segundo link, só que ele ficou pedindo vários links, e às vezes cancelava um link, passavam outro; que então, o gerente de vendas entrou em contato, achando suspeito, pois o acusado não ia até a loja, foi apenas uma vez; que, assim, entraram em contato com a operadora de cartão, pois só identificam se uma venda tem algum problema após trinta dias, quando o cartão começa a baixar os pagamentos; que ao entrarem em contato com a operadora, conseguiram observar que várias daquelas compras estavam em contestação; que pediram, então, os comprovantes dessas contestações e viram que os cartões utilizados não eram do titular da empresa compradora; quando mandam o link, é para ser utilizado pelo titular da empresa; que eram cartões com nomes de pessoas físicas diferentes, não da empresa; que perceberam, então, que seria uma fraude e registraram ocorrência; que no dia do registro, o réu fez outra compra e disse que buscaria a mercadoria no dia seguinte; que a polícia, então, abordou o motorista que foi buscar o material e o acompanhou até o local de entrega; que inclusive, a pessoa ligou para o motorista, dizendo para entregar em outro local, e a polícia também acompanhou; que nesse outro local também já havia algumas mercadorias; que o total de mercadorias vendidas nessa situação, para ele, foi de cerca de R$ 436.000,00 (quatrocentos e trinta e seis mil reais); que como a polícia atuou, conseguiram recuperar parte da mercadoria, remanescendo cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de prejuízo; que a maioria das compras foram contestadas; que depois de perceberem que as informações repassadas na compra não eram do cliente, estornaram todas as compras; que ANDERSON já tinha feito uma compra pequena e pago com cartão de crédito; que fizeram o cadastro dele, que é simples; que não vendem para qualquer CNPJ; que a empresa dele se encontrava dentro da legislação; que a empresa dele é a Área Construções; que ANDERSON foi na empresa pessoalmente e se identificou; quando enviam o link para pagamento, este só pode ser usado com o cartão da empresa compradora ou do titular; que na hora de usar o link do cartão, o réu usou outros cartões; que só recebem a informação de que o link foi pago, mas não sobre quem pagou; que a mercadoria do último dia, que seria entregue, era estimada em R$70.000,00 (setenta mil), salvo engano; que nos locais em que a polícia esteve, foram entregues mercadorias em dias anteriores, tendo sido impedida a entrega apenas na última ocasião; que essa mercadoria foi restituída.
Por sua vez, a testemunha L.M.J.G. foi ouvida perante a autoridade policial (ID 196404148, fl.5) e, ao ser ouvida em Juízo (ID 216130536), declarou que, ao final do dia, estava na frente da empresa onde presta serviço, quando passou um rapaz num carro prata, parou e perguntou se o declarante poderia buscar um material para ele, falando mais ou menos o peso; o deu o preço para ele, foi até o local indicado, identificou-se e levou a mercadoria; que a primeira carga quem levou foi um motorista do próprio declarante e foi entregue no Lago Sul; que ele ligou novamente, então o declarante pegou outro motorista e levou a carga para o Gama/DF; que depois ele o contratou novamente e dessa vez o depoente foi buscar na Objetiva; que estava aguardando separar o material, quando foi abordado por um agente de polícia; que lhe foi explicado sobre as investigações; que carregaram o caminhão e mandaram o declarante seguir, para descarregar o material; que chegando lá, prenderam um rapaz que não sabe quem é; que voltaram para a empresa e descarregaram o material; que o vínculo do depoente foi esse; que não teve contato com a pessoa; que não se recorda do nome dele; que foram três vezes; que nas duas primeiras entregas, foram motoristas do depoente que fizeram; que apenas na terceira o depoente foi até o local; que o nome que ele lhe havia informado na época, disseram que não tinha a ver; que ele deu outro nome, que não ANDERSON; que após a primeira abordagem, não tiveram contato pessoal; que chegando no local da entrega, havia gente esperando; que o rapaz que foi preso falava que não era ele; que depois foi até à delegacia para prestar esclarecimentos; que as entregas anteriores foram realizadas em residências em construção, mediante apresentação de nota fiscal; quando busca na empresa Objetiva, é o próprio entregador quem assina, como se estivesse sendo o recebedor da mercadoria; que a pessoa que vai receber, recebe apenas a nota fiscal; que não sabe informar sobre as características das pessoas que receberam as mercadorias, pois não presenciou essas duas entregas.
Já a testemunha RAIMUNDO BORGES GUIMARÃES FILHO foi ouvida perante a autoridade policial (ID 196404148, fls. 09-10) e, ao ser ouvida em Juízo (ID 216130537), afirmou que comprou a mercadoria de JOHN, que conheceu em Lima, no Peru, e mantinha contado com ele; que certa vez, disse a ele que adquiriu um terreno no Jardim Ingá, em Brasília, e que iria construir para o “Minha Casa, Minha Vida”; que ele entrou em contato com o declarante em meados de maio e lhe disse que estava com uma construtora e tinha muito material para vender, com preço bom; que o depoente, em resposta, disse que não tinha interesse na compra, a princípio, mas tinha muitos conhecidos que constroem; que repassou negócio para JÚLIO, que é um amigo e vizinho, para saber se ele tinha interesse em adquirir tintas; que JÚLIO chegou a questionar se tinha nota fiscal; que entrou em contato com JOHN e ele afirmou que tinha nota; que informou para JÚLIO e esse lhe disse que compraria tudo; que, assim, entrou em contato com JOHN que, por sua vez, lhe passou o contato de ANDERSON; que era para o declarante pegar com ANDERSON, que mandou a localização; que foi até a quadra 22 do Park Way e pegou as latas de tinta; que ANDERSON chegou depois, conversaram um pouco e foi embora; que após isso, pagou para JOHN; que JOHN continuava lhe oferecendo e o declarante repassava a oferta a JÚLIO; que JÚLIO, posteriormente, disse que tinha interesse em outros itens; que assim, JÚLIO enviou uma lista e JOHN deu os preços, sobre os quais ele acabou dando 20% de desconto; que o declarante passava para JÚLIO a 84, 85%, e ganhava 4 a 5%; que pegou as tintas com ANDERSON, mas pagou para JOHN; que não conhecia ANDERSON; que, neste, ao lhe ser apresentada uma fotografia de ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA, afirma, sem dúvidas, ser a pessoa com quem pegou as tintas; que depois viu ANDERSON no Lago Sul; que não teve mais contato com ANDERSON, sempre com JOHN; que JOHN lhe disse que tinha um sócio, mas nunca lhe falou o nome; que sobre ANDERSON, apenas lhe falou para buscar as tintas lá; que a empresa de JOHN é a Área Construtora; que sempre recebeu nota fiscal de onde ele comprava para a própria empresa; que comprava da Objetiva, emissora da nota fiscal; que conviveu com JOHN por uns trinta dias, apenas em Lima; que no Brasil, nunca o encontrou; que JOHN nunca lhe indicou ANDERSON; que comprava de JOHN e apenas buscava na casa de ANDERSON; que foram várias compras; que sobre o valor das tintas, acredita que foi 14 a 17 mil reais, pagos por PIX, em conta em nome de Boca Distribuidora, que JOHN lhe passou; que uma vez fez PIX direto para ANDERSON, no valor de 6 mil reais; que essas compras de materiais foram durante oito dias; que, salvo engano, as notas estavam em nome da Área Construtora, como compradora.
De sua parte, a testemunha JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA foi ouvida perante a autoridade policial (ID 196736712) e, ao ser ouvida em Juízo (ID 216130539), declarou que comprou mercadoria de RAIMUNDO; que comprou bastante material de construção, como ferro, manta e tinta; que tem uma empresa de construção civil, inclusive a sua empresa se destacou como a que mais comprou na empresa Objetiva, onde foi feita essa fraude; que era vizinho de parede de RAIMUNDO; que conhece ele há bastante tempo e, em uma ocasião, estava reformando e ele ofereceu algumas tintas, tudo iniciou nisso; que estava na casa dele, ele mostrou, perguntou para ele se teria nota fiscal, ele falou que sim; que então comprou essas tintas dele, para essa reforma; que depois disso, ele entrou em contato com o declarante, falando que tinha este rapaz chamado ANDERSON, que nunca viu, e que poderia lhe vender alguns outros materiais de construção com desconto de indústria; que ele disse que conseguiu um desconto na Objetiva, através da empresa desse ANDERSON; que como a Objetiva pode vender para outras pessoas, para revender, inclusive algumas lojas pequenas de material de construção e até grandes compram lá para revender, falaram a margem de desconto e, por isso, fez algumas compras com ele; que comprou em torno de 200 mil reais; que tudo isso foi devolvido; que pagou tudo por sua empresa, JC Oliveira, com as notas fiscais originais, e mediante entrega no local da obra; que nunca ouviu falar em JOHN, somente desse ANDERSON, que era o que tinha nota fiscal que chegava para o declarante, a nota fiscal carimbada e original da empresa; que não se recorda do nome da empresa, mas sempre ele falava de ANDERSON; que RAIMUNDO, no caso, era um vendedor, e como em todas as lojas, o vendedor ganha uma comissão; que não sabe qual seria a comissão dele, mas ele lhe pedia o orçamento, inclusive mandava o orçamento à Objetiva, e ele dava um desconto, porque a empresa Objetiva tem classificações de empresa para compra; que como o declarante comprava ferro que não tinha como comprar da indústria uma carreta fechada, pois sua quantidade era menor, ele dava esse desconto de 10%, 8%, e para o declarante era atrativo; que assim, fazia o pagamento totalmente fixo, com a entrega, com nota fiscal da sua obra; que era feito dessa forma, ele entregava o material na porta da obra e o declarante fazia o pagamento.
O agente de polícia LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA ARRUDA SANTOS foi ouvido perante a autoridade policial (ID 196404148, fl. 04) e, ao ser ouvido em Juízo (ID 231457810), declarou que foi comunicado, via telefone, pelo delegado-adjunto, que estava acontecendo um crime de fraude numa empresa de material de construção; que, assim, reuniu a equipe e se deslocaram para o local; que lá encontraram o rapaz que estava fazendo o transporte do material; que o abordaram, conversaram com ele e verificaram que ele tinha sido contratado, que não tinha participação; que carregaram o caminhão com o material e fizeram com que ele conduzisse o caminhão até o local da entrega; que acompanharam na viatura; que chegando ao local, identificaram o rapaz responsável pelo recebimento do material e efetuaram a prisão; que constataram que já existiam outros materiais lá; que isso foi no Gama e lá ele confirmou que existia uma outra obra, no Lago Sul, salvo engano; que uma equipe foi para o Lago Sul para confirmar se eram materiais que foram desviados da empresa de material de construção; que em conversa com esse rapaz, ele informou que havia tido contato com um amigo, que ele conheceu fora do país, para fazer uma prospecção de negócio e que o cara fez contato com ele e falou: “Ó, tem um rapaz aí que está vendendo produto, é muito mais barato e tal.”; que essa foi a explicação que ele deu; que esse amigo morava no Park Way; que ele sabia onde era, tinha ido buscar material lá e indicou o caminho; que chegando lá, explicaram a situação para o caseiro, que franqueou a entrada e também localizaram material que havia sido desviado da empresa; que viu o celular do motorista, mas não se recorda do nome da pessoa com quem ele estava tratando; que não se recorda se era o rapaz que abordaram no Gama ou se era o cara da casa do Park Way; que o rapaz que pegaram no Gama terceirizou o negócio; que os caras vendiam o material para ele e ele repassava para os construtores, porque tinha muitos contatos ali naquela área da Ponte Alta; que ele dizia que tinha contatos ali com o pessoal que construía; que então, segundo ele, intermediava a compra desse material de construção para terceiros; que não conseguiram localizar ANDERSON; que foram na casa dele, encontraram os materiais lá, e as informações mais relevantes acha que são da empresa de material de construção; que tentaram entrar em contato com ANDERSON e a informação é de que ele tinha ido para Goiás; que a namorada dele, que é a proprietária da casa, foi intimada e disse que ele desapareceu; que ele responde a alguma coisa em Formosa; que sobre quem informou o contato de ANDERSON, acredita que foi o motorista e o rapaz que tinham abordado; que, sobre o valor das mercadorias, parece que era muito abaixo do mercado; que o rapaz do Gama pegava o material e passava para terceiros, tirando o lucro dele, ou seja, sai da empresa com o valor, ele pega o valor dele e repassa para outro cara; que o valor, com certeza, foi bem diminuído do valor original do material; que não sabe informar se o destinatário final chegou a efetuar o pagamento; que esse destinatário era empresário e mexe com construção; que rotineiramente atuam em Vicente Pires, mas foram convocados, razão pela qual foram até o local; que as mercadorias que foram encontradas foram restituídas; que encontraram no Gama e alguma parte do material no Lago Sul e uma pequena parte no Park Way; que não sabe precisar quanto do material que foi devolvido; que ouviu dizer que era cerca de 300 mil reais, mas não tem certeza se isso se referia ao valor da compra total ou ao que foi restituído.
O réu ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA não foi ouvido perante a autoridade policial, tampouco foi interrogado em Juízo, em razão de sua revelia (ID 216113410).
Dessarte, a materialidade e a autoria dos 11 (onze) crimes de estelionatos são suficientemente evidenciadas no processo, pois, conforme apurado, nos dias 23 de abril de 2024, 26 de abril de 2024, 30 de abril de 2024, 2 de maio de 2024, 3 de maio de 2024 e 6 de maio de 2024, por 3 (três) vezes, 7 de maio de 2024, 8 de maio de 2024 e 9 de maio de 2024, o réu ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA obteve, em proveito próprio, vantagem ilícita no valor total de R$ 436.214,07 (quatrocentos e trinta e seis mil, duzentos e quatorze reais e sete centavos), em prejuízo do estabelecimento comercial Objetiva Atacadista da Construção Ltda, localizado no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos (SGCV), Lote 2, Guará-DF, ao induzir a erro funcionários do estabelecimento, mediante artifício fraudulento, na medida em que comprou mercadorias valendo-se do cartões de crédito de terceiros e logrou êxito em se apropriar dos produtos e até revendê-los, antes que a empresa de cartão contestasse as compras fraudulentas.
Conforme apurado, foram recuperados, já na posse de terceiros, cerca de R$ 364.943,63 (trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) em materiais de construção, restando em aberto, porém, prejuízo de R$ 71.450, 44 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme se verifica dos documentos de ID 207438490 e 199141311 e nas notas fiscais de ID 199242197, 199242198, 199242199, 199242200, 199242201, 199242202, 199242204, 199242205, 199242211, 199242214, 199242220 e 199242224.
Com efeito, do compulsar do processo, extrai-se que o réu se dirigiu à empresa Objetiva Atacadista da Construção, se identificou como ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA, repassou ao funcionário os dados da empresa de sua propriedade, Área Construções, já previamente cadastrada na loja, e então realizou uma compra presencialmente, de forma a adquirir o contato e a confiança do vendedor.
Ato contínuo, começou a fazer compras à distância, mediante a solicitação de links de pagamento por cartão de crédito, que lhe eram enviados via WhatsApp.
Assim, por 11 (onze) vezes, nas datas acima relatadas, valendo-se de cartões de crédito diversos, em nomes de terceiros, realizou as compras e, de posse dos produtos e das respectivas notas fiscais, passou a revendê-los.
Para tanto, contratou serviço de frete para a pronta retirada dos bens junto à Objetiva e entrega das mercadorias aos terceiros compradores.
Nesse sentido, consta do feito depoimentos firmes, uníssonos e coerentes, colhidos tanto na fase de inquérito, quanto na fase judicial, sob o crivo do contraditório, dentre os quais destacam-se o relato de RICARDO ALVES DE LIMA, gerente da empresa vítima, e o de L.M.J.G., o qual, perante autoridade policial (ID 196404148, fl.5), afirmou que o frete foi pago no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em nome ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA, tendo, ainda reconhecido, por fotografia, a pessoa de ANDERSON DE ALMEIDA como sendo o indivíduo que contratou seus serviços, se passando por "Ronaldo”.
Ainda, ressalte-se o testemunho de RAIMUNDO BORGES GUIMARÃES FILHO que, em Juízo, uma vez mostrada a fotografia de ANDERSON DE ALMEIDAS, afirmou, sem dúvidas, ser a pessoa de quem recebeu tintas.
Com efeito, desnecessário laudo para atestar que as mercadorias apreendidas foram as adquiridas mediante fraude, porquanto não bastasse o arcabouço probatório coerente e harmônico, insta trazer a lume o relato da testemunha JULIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA — a quem foi revendida a maior parte dos produtos —, que afirmou, em Juízo, sob o crivo do contraditório, se tratar das mercadorias oriundas da empresa Objetiva.
Nesse sentido, a testemunha juntou aos autos as respectivas notas fiscais (ID 196736712 e 196736713), das quais é possível visualizar, inclusive, o nome da empresa Área Construções, de propriedade do réu, como compradora/destinatária inicial do material.
Registre-se que 10 (dez) dos 11 (onze) crimes de estelionato foram consumados, haja vista que os materiais de construção chegaram a sair da esfera de disponibilidade da empresa vítima e parte dos bens jamais foram recuperados, restando, pois, configurado o prejuízo em detrimento da vítima.
Logo, em que pese a posterior recuperação de grande parte das mercadorias, não há que se falar em mera tentativa para os fatos ocorridos entre 23 de abril de 2024 e 8 de maio de 2024.
Neste sentido: (...) Demonstrado que o acusado obteve vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a em erro, mediante ardil, configurado o delito de estelionato. 3.
Na hipótese, o réu, com dolo pré-ordenado firmou contrato relativo à compra de veículo com a vítima, mediante a simulação de depósito.
Na ocasião, pediu para dar uma volta do automóvel, evadindo-se do local.
Posteriormente, a vítima confirmou que o depósito não foi efetuado. 4.
A posterior devolução do bem não afasta a consumação do crime de estelionato.
No instante em que o réu emprega o ardil e convence a vítima a entregar o bem, o autor obtém vantagem indevida e o ofendido experimenta o prejuízo.
Com isso, consuma-se o crime. (...) (Ac. 1782627. 2a Turma Criminal.
Rel.
Silvânio Barbosa dos Santos.
Publicado no DJE: 22/11/2023) [grifei] Quanto à última conduta do réu, ocorrida no dia 9 de maio de 2024, realmente não há que se falar em prejuízo, na medida em que, já havendo suspeitas de fraude, o gerente da loja contatou a polícia, que, por sua vez, acompanhou a entrega das mercadorias, as quais não chegaram efetivamente a sair da esfera de disponibilidade da vítima.
Assim, considerando que o réu não logrou êxito em obter a vantagem indevida, porquanto não chegou a se apropriar dos bens, está configurada a tentativa nesta última ocasião.
Neste sentido, os depoimentos do representante da empresa vítima e das testemunhas foram uníssonos e coerentes desde a fase investigativa e foram corroborados em Juízo, sob o crivo do contraditório.
Portanto, verifica-se que as condutas do acusado ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA são típicas, antijurídicas e culpáveis e se amoldam com perfeição ao tipo do artigo 171, caput, por 10 (dez) vezes, e do artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Os 11 (onze) crimes de estelionato foram praticados em continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal, por se tratar de crimes da mesma espécie, praticados em semelhantes circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA pela prática dos crimes tipificados no artigo 171, caput, por 10 (dez) vezes, e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Tratando-se de crime continuado, passo inicialmente à fixação da pena relativa ao primeiro delito, ocorrido em 23 de abril de 2024.
Neste caso, a culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
O réu possui maus antecedentes, pois ostenta 2 (duas) condenações transitadas em julgado em datas anteriores aos fatos em apreço, por contravenção penal e crime eleitoral, porém já alcançadas pelo período depurador (ID 229625080, fls. 02, 03 e 10).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo é próprio do crime patrimonial.
As circunstâncias são comuns ao crime.
As consequências são pertinentes à natureza do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Assim, considerando que há circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar fixado.
Na terceira etapa da dosimetria, inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena, torno efetiva a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Com fundamento no artigo 71, caput, do Código Penal, considerando a continuidade delitiva, haja vista que nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução foram praticados mais 9 (nove) crimes de estelionato consumado e 1 (um) crime de estelionato tentado, aplico tão somente a pena já estipulada, aumentada em 2/3 (dois terços), na forma do enunciado da Súmula nº 659 do STJ, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade de ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Com igual fundamento, considerando que não se aplica, no presente caso, a regra do artigo 72 do Código Penal, por se tratar de crime continuado, aumento a pena de multa fixada para o primeiro crime de estelionato em 2/3 (dois terços), para fixá-la definitivamente em 25 (vinte e cinco) dias-multa, calculado cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente época do fato, corrigido monetariamente.
Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, uma delas de serviços à comunidade, nos moldes a serem traçados pelo Juízo da execução penal.
O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e não houve representação pela prisão preventiva.
Atento ao disposto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que é certo o prejuízo material suportado pela vítima, condeno o réu ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA ao pagamento de indenização em favor da vítima OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUÇÃO LTDA, a título de reparação mínima de danos, no valor de R$ 71.450, 44 (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), sem prejuízo de ajuizamento de ação reparatória perante o Juízo cível competente.
Imponho ao réu o pagamento das custas processuais.
Não há bens pendentes de destinação (ID 201325861).
Intime-se o réu por edital.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-sebaixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Guará-DF, 9 de maio de 2025 16:15:26.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
09/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0704699-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, INTIMO ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Guará/DF, 7 de abril de 2025.
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
07/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
03/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0704699-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REVEL: ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 02/04/2025, às 17 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 31 de janeiro de 2025.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/01/2025 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
10/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 13:10
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
29/10/2024 17:48
Decretada a revelia
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
25/10/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Processo n.º 0704699-42.2024.8.07.0014 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo passivo: REU: ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12 de maio de 2022, deste Juízo, em atenção à petição de ID 211181126, informo que foi deferida pelo Juiz de Direito desta vara, a participação da audiência por videoconferência, nos seguintes casos, conforme decisão de ID 206316780: "(...) autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. (...).
Desse modo, segue o link e QRCode para participação da audiência, por videoconferência, da testemunha JULIO CESAR DOS SANTOS OILIVEIRA: https://atalho.tjdft.jus.br/ter16h Guará/DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, às 14:59:42 DANIELA VASCONCELOS TORRES DE MOURA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
16/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0704699-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 29/10/2024, às 16 horas, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do Juiz de Direito MARCOS FRANCISCO BATISTA, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 2 de setembro de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0704699-42.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA DECISÃO ANDERSON JUVENAL DE ALMEIDA apresentou resposta à acusação (ID 205687418), assistido por advogado constituído (ID 199863642).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Diante da folha de antecedentes penais (ID 200148873), bem como em razão da continuidade delitiva narrada na denúncia, incabível a suspensão condicional do processo.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação (ID 201325861).
Atente a Secretaria à devolução da carta precatória de citação (ID 201330103).
Sem embargo, haja vista que não foi atendida a parte final do despacho de ID 203505299, contate-se o advogado do réu, via dos telefones indicados na petição de ID 199863635, a fim de que o advogado forneça o telefone do acusado.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 12 de agosto de 2024, 13:57:56.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
12/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:05
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:31
Determinado o Arquivamento
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
13/05/2024 14:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/05/2024 15:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/05/2024 15:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/05/2024 15:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 11:20
Juntada de gravação de audiência
-
11/05/2024 07:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/05/2024 06:47
Juntada de laudo
-
11/05/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 06:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/05/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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