TJDFT - 0705038-44.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705038-44.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CRISOILDO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que narra a ocorrência, em tese, de delito envolvendo as partes cuja ação penal é pública condicionada à representação.
As partes entabularam acordo judicial como forma de alcançar a pacificação social.
Com efeito, as partes renunciaram ao direito de representação.
Diante da renúncia da vítima ao direito de representar, o órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade do autor do fato com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O fim precípuo da intervenção estatal em casos como este, já foi atingido, qual seja, a resolução do conflito com a composição amigável das partes.
Outrossim, no presente caso, o acordo implica na renúncia do direito de representação ou de apresentação de queixa-crime.
Sendo assim, acolho a manifestação ministerial para homologar o acordo entabulado entre as partes com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, II e III do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:25
Composição Civil dos Danos
-
24/06/2024 17:25
Homologada a Transação
-
19/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/06/2024 18:12
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 18:47
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
11/03/2024 18:47
Juntada de intimação
-
22/01/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
22/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 14:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716167-76.2023.8.07.0001
Px Coworking Apoio Administrativo Eireli
Carteira de Identidade
Advogado: Giovanna Ivo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 13:32
Processo nº 0716167-76.2023.8.07.0001
Px Coworking Apoio Administrativo Eireli
Joao Brayam Rodrigues de Freitas
Advogado: Giovanna Ivo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 17:01
Processo nº 0704142-85.2024.8.07.0004
Euripedes Jose da Silva
Ivanildo Costa dos Santos
Advogado: Francisco das Chagas Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:22
Processo nº 0719207-43.2022.8.07.0020
Eliane Brito de Carvalho
Pactolo Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Andreya Stella Silva Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 12:01
Processo nº 0712328-55.2024.8.07.0018
Conselho Comunitario do Setor Sudoeste
Iphan - Instituto do Patrimonio Historic...
Advogado: Gustavo Gaiao Torreao Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 12:28