TJDFT - 0712537-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:56
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOVENTINA PONTES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, com base na falta de garantia da execução, INDEFIRO a suspensão pretendida.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0708147-05.2024.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2024 06:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 06:48
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMENDE-SE a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de TODAS as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. b) regularizar sua representação judicial; c) juntar as peças processuais relevantes da execução nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: petição inicial executiva; título executivo, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora; d) juntar o documento de identificação pessoal.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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