TJDFT - 0712355-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 49.833,05 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e três reais e cinco centavos), que será atualizada com base na taxa SELIC, a partir do dia 18.06.2024, data da última atualização realizada nos autos (ID 200696007), o que abarca a incidência de juros de mora e de correção monetária (art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do CPC), ressaltando-se que a obrigação em discussão é a termo (mora “ex re”).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado da ação, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Depois do trânsito em julgado, intime-se, ainda, a parte requerente para que, em até 15 (quinze) dias, informe sobre eventual interesse na manutenção do Condomínio Residencial Top Life Club e Residence na condição de terceiro interessado, ante a alegação do referido ente no sentido de que não tem nenhum valor a pagar à parte requerida, bem como não mais mantém qualquer relação contratual com a parte ré.
Havendo desinteresse em sua manutenção, à Secretaria para que promova sua exclusão.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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02/04/2025 07:59
Decretada a revelia
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02/04/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712355-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de Agravo de Instrumento de nº 0739315-85.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento a concessão da Tutela Recursal deferida (ID. 211642829), foi realizada a consulta ao Sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0739315-85.2024.8.07.000, informando sobre a consulta realizada.
No mais, aguarde-se o recolhimento das custas de diligências.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712355-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AGUAS GLARAS II REU: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. . Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
13/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração.
INTIME-SE o autor quanto ao retorno do mandado de ID. 204676315, devendo informar endereço atualizado do réu no prazo de 15 (quinze) dias.
O autor deverá comprovar o recolhimento das custas da diligência.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:14
Recebida a emenda à inicial
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05/07/2024 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 13:51
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, deve o autor converter a ação monitória para procedimento comum.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá juntar documento de identificação da síndica do condomínio autor.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 17/09/2020 17:57