TJDFT - 0724620-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:35
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
14/02/2025 15:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:55
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ANDRE CARVALHO MACHADO - CPF: *12.***.*58-03 (EMBARGANTE)
-
19/12/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (13/11/2024 ATÉ 22/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 22 de novembro de 2024: Processo 0704234-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratuais (13385) Polo Ativo JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA RODRIGUES ARAUJO - DF65440-A Polo Passivo DANIELA ANTONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE SOARES DE CARVALHO - DF5594000-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0703155-55.2024.8.07.0002 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo EDSON FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736169-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247-ACARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A Polo Passivo ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736256-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Busca e Apreensão (10677) Direitos da Personalidade (12937) Polo Ativo M.
C.
C.
R.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Polo Passivo H.
D.
M.
F.S.
D.
S.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0729525-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo H.
M.
D.
S.SIMONE LOPES MENDESDENILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo TATYANE CRISTINA PAULINO ALMEIDA - DF54829-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712107-78.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0725755-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Liminar (9196) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo I.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0055972-10.2005.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ANAHY CIBELE MORAISL.
C.
ARANTES & CIA LTDAJULIO CESAR ARANTES Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO - DF15411-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701504-81.2017.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto DIREITO TRIBUTÁRIO (14) Polo Ativo CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0728564-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Agêncie e Distribuição (9581) Polo Ativo SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA - DF69730-ARUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-ALEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0002762-52.2016.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Polo Passivo S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714276-20.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE AGUIAR COSTA LUZ - DF25637-A Polo Passivo BIANCA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO - PB19497ANAIS MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PE47822-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701562-84.2017.8.07.0018 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição de indébito (6007) DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) Polo Ativo KARLA DE PODESTA HAJEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALKARLA DE PODESTA HAJE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737219-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo TELMO DIAS BORBA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo NAYANA COSTA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737202-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0726586-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Anulação (10423) Polo Ativo COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogado(s) - Polo Passivo THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF53323-ATHALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO - DF53627-AMARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731679-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Bancários (7752) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Polo Passivo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967 Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730003-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cheque (4970) Penhora de Salário / Proventos (13019) Polo Ativo JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - DF26020-A Polo Passivo NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF34645-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730525-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador -
22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724620-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VINICIUS COELHO DOS SANTOS, CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA, ANDRE CARVALHO MACHADO EMBARGADO: MARIA LOPES DE LIMA D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração interposto por VINICIUS COELHO DOS SANTOS e Outros contra o acórdão n. 1911452.
Em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024 10:24:02.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
04/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/09/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGADO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REGRA DO ART. 1.012, § 1º, III, CPC.
INCIDÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
NÃO FORMULADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de prosseguimento do feito executivo, ante o julgamento improcedente dos embargos à execução. 2.
A regra de atribuição de efeito suspensivo automático do recurso de apelação é excepcionada pela previsão contida no artigo 1.012, § 1º, inciso III, do CPC, segundo o qual a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. 2.1.
Diante desse cenário, a interposição do recurso de apelação, de regra, não impede o prosseguimento do processo executivo na origem, a não ser que lhe seja atribuído efeito suspensivo a pedido do recorrente (art. 1.012, § 4º, CPC). 2.2.
Em que pese o efeito suspensivo atribuído na fase postulatória dos embargos à execução, a demanda foi julgada improcedente e não há pedido de concessão de efeito suspensivo no recurso. 2.3.
Desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado do referido acórdão para que a execução prossiga, visto que a interposição de recurso de apelação, no caso, não tem o condão de suspender o feito executivo. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. -
30/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DE LIMA - CPF: *39.***.*28-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/07/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS COELHO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO MACHADO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724620-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LOPES DE LIMA AGRAVADO: VINICIUS COELHO DOS SANTOS, CARLOS HUMBERTO DE SOUSA LIMA, ANDRE CARVALHO MACHADO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (ID 60369343) interposto por MARIA LOPES DE LIMA em face de VINICIUS COELHO DOS SANTOS e OUTROS ante decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos embargos à execução n. 0733155-75.2023.8.07.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, bem como determinou o sobrestamento da execução de origem, nos seguintes termos (ID 60369349): Conheço dos Embargos de Declaração de id. 196466632, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
Despiciendo o prosseguimento desta execução, ao menos até o julgamento de eventual recurso de apelação contra a sentença prolatada nos embargos correlatos, mesmo porque o feito executivo encontra-se garantido por depósito efetuado nos autos dos embargos (ids. 172143425 e 172143429 daquela ação).
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Poe sua vez, a sentença que rejeitou os embargos à execução está assim delineada (ID 60369350): I- Relatório Trata-se de embargos opostos por Vinicius Coelho dos Santos, Carlos Humberto de Sousa Lima e André Carvalho Machado à execução contra si movida por Maria Lopes de Lima (Processo nº 0733155-75.2023.8.07.0001).
Na petição inicial, os embargantes alegaram que o contrato de locação foi rescindido por culpa da embargada.
Suscitaram o excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 552,15 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos) A embargada apresentou impugnação sob ID 178127016, defendendo a exigibilidade da multa contratual.
Réplica no ID 181625233.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação A execução está lastreada em contrato de locação firmado entre as partes e, nos presentes autos, o que se discute é se a cobrança da multa por rescisão antecipada é legítima ou não.
Inicialmente, convém esclarecer que o contrato não vigia por prazo indeterminado, de modo que a simples denúncia do contrato com 30 (trinta) dias de antecedência não é suficiente para afastar a cobrança da multa.
Embora tenha havido pedido de troca de titularidade do contrato, este não se concretizou.
Os embargantes alegam que isso se deu por culpa da imobiliária contratada pela locadora, mas não há provas concretas disso.
O fato de ter decorrido 38 dias da data em que foi enviado o termo de transferência para assinatura não implica o reconhecimento da desídia da imobiliária.
Não há, nos autos, prova de quando o termo assinado foi entregue; ademais, deve-se considerar a proximidade com o período festivo de final de ano, em que usualmente há encerramento das atividades.
Além disso, a transferência não é automática, pois há necessidade de análise de crédito e das exigências naturais para a substituição do contrato.
Verifica-se no ID 172146055 que apenas no dia 25/01/2023 (mais de 30 dias após o envio do termo de transferência para assinatura) o terceiro apresentou a garantia locatícia, mas cinco dias depois desistiu.
O motivo da desistência não está claro, não sendo possível inferir que houve especial negligência da imobiliária ou da locadora, ou se foi por motivos alheios.
Assim, ausente a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da embargada, não há de se falar em exoneração da multa.
Quanto ao termo final dos encargos, o que deve ser considerado é a data de entrega das chaves e não o trintídio que sucedeu a denúncia do contrato, visto que o inquilino apesar de manifestar a intenção de devolver o imóvel, não o tornou realmente disponível à locadora.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos opostos.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelos embargantes.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
A Agravante alega que firmou com os Agravados contrato de locação do imóvel, sendo que as partes agravadas deixaram de cumprir com as obrigações, razão pela qual a locadora ajuizou a ação de execução de origem (processo nº 0733155-75.2023.8.07.0001).
Afirma, ainda, que os Agravados apresentaram Embargos à Execução distribuído sob o nº 0738664-84.2023.8.07.0001, recebidos com efeito suspensivo em razão da realização de depósito realizado nos autos dos embargos com a finalidade específica de garantir o juízo – sem que representasse pagamento.
Houve sentença rejeitando os embargos, motivando o pedido da Agravante para que se prosseguisse com a execução, indeferido pelo juízo de origem.
Argumenta inexistir amparo legal para o sobrestamento do feito, tanto em face do Art. 919, §2º, bem como do Art. 1.012 do CPC, alegando que o magistrado não poderia conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação, haja vista que se trata de ato de competência exclusiva do relator da apelação (art. 1.012, § 3º do CPC).
A Agravante adentra, ainda, o mérito em relação à exigibilidade da multa, repisando as razões que foram declinadas na sentença de origem.
Em sede de efeito suspensivo ativo, requer o prosseguimento da execução.
Alega, para tanto, que a probabilidade do direito está demonstrada pela narrativa dos fatos e pela literalidade dos artigos transcritos, pelo fato de os fundamentos da decisão agravada estarem diretamente contrários aos entendimentos do E.
TJDFT e principalmente pelo enquadramento no disposto no art. 919, § 2º do CPC.
Argumenta que o perigo da demora também está comprovado em razão de a execução estar suspensa sem qualquer amparo legal, de modo que a parte agravante possa vir a aguardar ainda mais tempo para ver seu crédito minimamente satisfeito, enquanto a parte devedora pode livremente utilizar ou até se desfazer de seu patrimônio.
Segundo a Agravante, a execução já se alastra há quase um ano, de modo que sua suspensão causa demasiado prejuízos a agravante, que já se encontra prejudicada pelo inadimplemento dos agravados.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada.
Requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome de Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima – OAB/DF 38.868.
Preparo recolhido (ID 60369355). É o relatório.
DECIDO.
Dos Requisitos Extrínsecos e do Cabimento O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo, sendo que a petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
Preparo recolhido (ID 60369355). É o relatório.
DECIDO.
DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, ainda que ativo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Além disso, os requisitos devem estar presentes de maneira concomitante para que haja deferimento da medida liminar em sede de tutela de urgência (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018 - Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
Diante dos elementos constantes dos autos, das alegações formuladas pela Agravante, do processo na origem, bem como considerando os limites que essa cognição sumária permite em sede de tutela recursal, não verifico a presença concomitante dos requisitos acima especificados, os quais subsidiam a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, ao menos por agora e até o julgamento do presente agravo.
Isso porque, a despeito de a Agravante trazer à análise dispositivos legais que fazem menção à concessão (ou não) de efeito suspensivo, alegando que o juízo de origem apreciou o tema ao arrepio da lei, o que se observa, em um primeiro momento de análise, é que existe uma questão de fundo que torna o direito vindicado controvertido.
Trata-se garantia ofertada no processo número 0738664-84.2023.8.07.0001 no ID 173455502, que traz reflexos no objeto da discussão que a Agravante pretende trazer ao presente agravo, que incide sobre a decisão em sede de embargos de declaração, diante da sentença que julgou os embargos à Execução.
Isso porque, em um primeiro olhar, o feito se encontra a depender de recurso de apelação diante da sentença prolatada nos embargos correlatos, nos quais as partes agravadas quedaram vencidas.
Trata-se de medida que visa evitar medidas e diligências inúteis, estando pendente a análise da apelação, na medida em que houve garantia prestada por conta do depósito efetuado nos autos dos embargos.
Diante disso, ao contrário do que afirma a Agravante, não se trata de medida ilegal, mas balizada, primeiramente, na correlação entre a decisão que atribuiu efeito suspensivo por ocasião dos embargos e, por fim, o próprio objeto final que almeja a parte ora agravante, que já caucionada no processo 0738664-84.2023.8.07.0001.
De mais a mais, também se evita, assim, a ingerência, ao final, de decisões e provimentos processuais que possam ser antagônicos entre si, razão pela qual, ao menos por agora, sem a consolidação de um mínimo contraditório, não se vislumbra necessidade de atribuição de efeito suspensivo.
De mais a mais, a alegação de prolongamento do processo, como argumento maior para sobrestar a decisão, constitui alegação genérica e que não traz maiores demonstrações, no plano fático, de risco imediato de prejuízo à Agravante, até porque, como dito, estando caucionada a execução no outro feito, inexiste temeridade, em tese, quanto ao recebimento de eventual valor.
Por fim, trata-se de medida satisfativa, que se confunde com o mérito do presente agravo, razão pela qual impõe a necessidade de maior debruçamento sobre o tema.
Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo, destacando não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, que se restringe à análise da atribuição de efeito suspensivo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome de Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima – OAB/DF 38.868, ressalvada a sistemática do PJe.
Oficie-se o Juízo a quo, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão, dispensadas as informações.
Intimem-se os Agravados para oferecerem resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos para o voto.
Publique-se e se intimem.
Brasília, 18 de junho de 2024 19:35:28.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/06/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
18/06/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730038-81.2020.8.07.0001
Kurt Lazarus Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabianne Raissa da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 17:57
Processo nº 0712355-32.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Aguas...
Ideal 1 Comercio de Materiais Eletricos ...
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 15:29
Processo nº 0724704-30.2024.8.07.0000
Egberto Inacio Santana
Camila Rios de Oliveira
Advogado: Brasil Jose Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 10:53
Processo nº 0706038-66.2024.8.07.0004
Marta Maria Ibiapina de Lima
Frutuozo Calisto Ibiapina
Advogado: Bianca Ibiapina Augusto de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:01
Processo nº 0712537-18.2024.8.07.0020
Joventina Pontes de Sousa
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Advogado: Michelle Lustosa Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 23:18