TJDFT - 0716649-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:22
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA SOUSA TEIXEIRA em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:19
Conhecido o recurso de MARINA SOUSA TEIXEIRA - CPF: *36.***.*03-72 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARINA SOUSA TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA SOUSA TEIXEIRA - CPF: *36.***.*03-72 (APELANTE).
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11/12/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/11/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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29/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:52
Gratuidade da Justiça não concedida a MARINA SOUSA TEIXEIRA - CPF: *36.***.*03-72 (APELANTE).
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08/10/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716649-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA SOUSA TEIXEIRA APELADO: ITALO AUGUSTO DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de apelação interposta por MARINA SOUSA TEIXEIRA contra sentença da 15ª Vara Cível de Brasília (ID 63994210) que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de ITALO AUGUSTO DE SOUSA, extinguiu o feito por reconhecer a litispendência.
Em suas razões (ID 63994213), alega que: 1) não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; 2) a extinção do processo constituiu decisão surpresa, dada a ausência de intimação das partes sobre a suposta litispendência; 3) não há litispendência, já que a ação referida pelo juízo se encontra extinta e arquivada; 4) não existe óbice ao ajuizamento de ação na justiça comum após desistência do feito no juizado especial; 5) a extinção do feito viola os princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, primazia do julgamento de mérito, dentre outros.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a reforma da sentença, nos termos da fundamentação apresentada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Para a concessão do benefício, o juízo não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, a autora alega sua hipossuficiência econômica e apresenta pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, não foram apresentados documentos que comprovem a situação da parte, em que pese tenham sido mencionados no recurso (ID 63994213, p.3).
INTIME-SE a autora para que, no prazo de 5 dias, apresente documentação que seja apta a comprovar sua hipossuficiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/09/2024 12:18
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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