TJDFT - 0723951-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723951-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BARROS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2025.
NAOMI HANDARA ORENSTEIN DE ARAUJO COHEN BUENO Estagiário Cartório -
26/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:11
Deferido o pedido de LEANDRO BARROS - CPF: *99.***.*53-17 (REQUERENTE).
-
13/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723951-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BARROS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 18 de fevereiro de 2025.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/10/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723951-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO BARROS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ao Requerente, em réplica à contestação de ID 213011338.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:34:15.
LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral -
07/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Recebo a emenda de ID 211366135.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação, observando-se que a Ré é parceira eletrônica e será citada via sistema.
I. -
18/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:49
Deferido o pedido de LEANDRO BARROS - CPF: *99.***.*53-17 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO BARROS - CPF: *99.***.*53-17 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral da decisão de ID n° 205206751, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I. -
23/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:42
Deferido o pedido de LEANDRO BARROS - CPF: *99.***.*53-17 (REQUERENTE).
-
20/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, ACOLHO o pleito deduzido nos embargos de declaração para retomar o andamento do processo e determinar ao autor a emenda à inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto: a) juntar comprovante de identidade e documento para comprovar o endereço legíveis e em melhor resolução; b) juntar procuração atualizada, pois a que consta nos autos é de dezembro de 2023; c) instruir seu pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir sua atual condição financeira; d) juntar comprovante de inscrição nas plataformas de renegociação de dívidas que demonstrem que as dívidas são vinculadas ao seu nome ou CPF, pois o documento de ID 200243146, pode ser referir a qualquer consumidor e; e) esclarecer a competência deste Juízo em detrimento ao foro privilegiado do consumidor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
25/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1264 do STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Observa-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.” Nestes termos, sobresto o andamento do feito até decisão do STJ.
I. -
20/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
17/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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