TJDFT - 0716649-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARINA SOUSA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716649-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA SOUSA TEIXEIRA EXECUTADO: ITALO AUGUSTO DE SOUSA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 16:20:05.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
19/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716649-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA SOUSA TEIXEIRA EXECUTADO: ITALO AUGUSTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que a parte MARINA SOUSA TEIXEIRA apresentou recurso de Apelação.
Fica a parte apelada ITALO AUGUSTO DE SOUSA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:48:59.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
21/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716649-87.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA SOUSA TEIXEIRA EXECUTADO: ITALO AUGUSTO DE SOUSA SENTENÇA A exequente MARINA SOUSA TEIXEIRA interpôs Embargos de Declaração no ID 202911538, em face da Sentença proferida no ID 201672567, que extinguiu a ação em razão do reconhecimento de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
A embargante aponta a ocorrência de contradição na decisão, sob o argumento de que não lhe foi dada a oportunidade prévia de se manifestar sobre a ocorrência de litispendência, em afronta ao princípio que veda a decisão surpresa.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a suposta contradição na sentença embargada e, em ato contínuo, seja mantida a ação e homologada a transação celebrada entre as partes.
Devidamente intimado, o embargado manteve-se inerte.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da decisão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante da decisão.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de contradição.
Em verdade, a decisão recorrida foi bem clara ao esclarecer que a pretensão objeto dos presentes autos envolve as mesmas partes e tem a mesma causa de pedir e pedido da ação de nº 0740789-77.2023.8.07.0016, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Inclusive, o teor da sentença esclarece que a transação celebrada entre as partes poderá ser homologada nos autos da referida ação.
Na hipótese, em verdade, a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão ora embargada.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ITALO AUGUSTO DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716649-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA SOUSA TEIXEIRA EXECUTADO: ITALO AUGUSTO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a executada intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no ID 202911538, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
Brasília, 04 de julho de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
04/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:31
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716649-87.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA SOUSA TEIXEIRA EXECUTADO: ITALO AUGUSTO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação que reproduz outra já existente, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sob o n. 0740789-77.2023.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
A referida ação foi extinta diante da ausência de bens do devedor passíveis de penhora (ID 195002025, pág. 95), mas foi ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora. É breve o relatório.
Decido.
A repetição de ação idêntica a uma que se encontra em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configura litispendência consoante estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Na espécie, é caso de extinção da segunda ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual.
Diante de tais fundamentos, de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil.
Registra-se que a petição de ID 200358322, com proposta de acordo pelo executado, pode ser peticionada nos autos n. 0740789-77.2023.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
26/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/06/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:47
Declarada incompetência
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21/05/2024 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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30/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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