TJDFT - 0709083-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 08:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANDEIRA ALVINA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709083-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANDEIRA ALVINA EXECUTADO: MARIANA FARIA CAIXETA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determina que: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.
Em detida análise, verifico que o condomínio autor não é exclusivamente residencial, conforme se verifica do relatório de ID 201365533, que indica a presença dos condôminos das unidades residenciais e também comerciais e do regimento interno anexado no ID 201365541, que deixa claro que trata-se de condomínio misto (residencial e comercial).
E assim sendo, considerando a exigência da Súmula 5, o condomínio exequente não está legitimado para propor ações nos juizados especiais cíveis.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
READEQUAÇÃO DO VOTO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 5.
RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente/recorrente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o condomínio, enquanto entidade não prevista no regramento específico, não pode litigar como autor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 3.
No caso, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas também à ?Condomínio Apart-Hotel e Condomínio Comercial? conforme se depreende do documento ID. 2763264, pág. 2.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por fundamento diverso. 5.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJ-DF 07390187420178070016 DF 0739018-74.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº 05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).” (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705322-25.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tamires dos Santos Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:31
Processo nº 0752661-55.2024.8.07.0016
Isabela Salles Ferreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Eduardo Esteves Chaves Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 16:26
Processo nº 0714376-21.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Mariana Corgosinho Ferreira
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:44
Processo nº 0751469-87.2024.8.07.0016
Eneusa Meireles Fenelon
Heroides Jose Meireles
Advogado: Fernanda Meireles Fenelon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 21:34
Processo nº 0745323-15.2023.8.07.0000
Rivelino Elias Duarte
Vetorial Engenharia LTDA
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:20