TJDFT - 0714376-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA CORGOSINHO FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:22
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA CORGOSINHO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIANA CORGOSINHO FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714376-21.2023.8.07.0018 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: MARIANA CORGOSINHO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em face de MARIANA CORGOSINHO FERREIRA, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores oriundos do fornecimento de água relativo às faturas correspondentes ao período de 01/2019 a 03/2022, referentes ao imóvel de Inscrição nº 518026-1, localizado na CAVP Rua 06, Chácara 247, Lote 02/04, Vicente Pires - DF, CEP 70.735-510.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Regularmente citada (ID 198997558), a requerida não apresentou contestação.
Intimadas as partes, a parte autora dispensou a produção de novas provas (ID 204212093), razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de valores decorrentes do fornecimento de água pela autora ao imóvel pertencente à ré, conforme faturas relativas aos meses de 01/2019 a 03/2022 (ID 180786381).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos de sua desídia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 141.872,91 (cento quarenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), devendo ser incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo e até a total quitação do débito, consoante a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:09
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 03:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/07/2024 00:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIANA CORGOSINHO FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714376-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: MARIANA CORGOSINHO FERREIRA CERTIDÃO A parte requerida não apresentou contestação.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:55:12.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
26/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIANA CORGOSINHO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:12
Outras decisões
-
26/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:43
Outras decisões
-
18/12/2023 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:57
Declarada incompetência
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11/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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