TJDFT - 0751469-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 21:31
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:31
Outras decisões
-
23/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751469-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ENEUSA MEIRELES FENELON REQUERIDO: HEROIDES JOSE MEIRELES CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intimo novamente a parte autora para ciência do termo de curatela expedido de ID 228071476, sendo que o curador deverá imprimir, assinar e juntar uma cópia (em formato PDF), devidamente assinada do referido termo no processo, no prazo de 5 dias, sem prejuízo do determinado na certidão de ID 240378485.
Decorrido novamente o prazo sem atendimento a esta determinação ou a contida na certidão anterior, expeça-se mandado de intimação pessoal para cumprimento das determinações, sob pena de extinção do processo.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 12:33:02.
FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
01/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 236639315 e promover o registro perante o Oficial do Cartório Luziânia - Registro Civil e Notas, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias.
Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria -
24/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HEROIDES JOSE MEIRELES em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:48
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de HEROIDES JOSE MEIRELES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HEROIDES JOSE MEIRELES em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:38
Publicado Edital em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ENEUSA MEIRELES FENELON em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ENEUSA MEIRELES FENELON em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751469-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ENEUSA MEIRELES FENELON REQUERIDO: HEROIDES JOSE MEIRELES CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, deste Juízo, intime-se a parte apelada para que, caso queira, apresente as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 14:58:17.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ENEUSA MEIRELES FENELON em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:33
Publicado Edital em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:33
Publicado Edital em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 07:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília SMAS TRECHO 04 LOTES 6/4, Brasília, 70610-906, 2º andar Telefones: (61) 3103-1984 - e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00..
EDITAL DE INTERDIÇÃO O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público, por meio da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 0751469-87.2024.8.07.0016, movida pela parte ENEUSA MEIRELES FENELON, a INTERDIÇÃO de HEROIDES JOSE MEIRELES, CPF Nº *15.***.*88-20, filho de Apolonias Jose Bueno e Jorgeta da Costa Meireles, tendo o MM.
Juiz NOMEADO como CURADORA a Sra.
ENEUSA MEIRELES FENELON - CPF: *24.***.*87-53.
Tudo conforme Sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil, de seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 202698543 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de HEROIDES JOSE MEIRELES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha ENEUSA MEIRELES FENELON.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. (...) Ass.
Wagner Junqueirqa Prado Juiz de Direito Brasília 04/03/2025".
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Eu, LUCAS DINIZ CIPRIANI, Técnico Judiciário, o expedi.
Assinado pelo Diretor de Secretaria, por determinação judicial.
CRISTIANO CÂNDIDO NETO Diretor de Secretaria -
09/03/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:17
Expedição de Termo.
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 202698543 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de HEROIDES JOSE MEIRELES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua filha ENEUSA MEIRELES FENELON.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Em face da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade.
Acrescento que, apesar de estar contido na Parte Especial, Livro I, Capítulo XV, do CPC, o procedimento de interdição não pode mais ser considerado de jurisdição voluntária, em decorrência do art. 752, § 2º, do CPC, pois sendo obrigatório o contraditório, inclusive com nomeação da curadoria especial, caso o interditando não constitua patrocínio, o procedimento passou a ser de jurisdição contenciosa.
Aliás, neste feito, a curadoria especial contestou o pedido (ID nº 211729414).
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ENEUSA MEIRELES FENELON em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 14:41
Expedição de Termo.
-
05/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0751469-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ENEUSA MEIRELES FENELON REQUERIDA: HEROÍDES JOSÉ MEIRELES Endereço: SHIGS, Quadra 703, Bloco P, Casa 68, Brasília/DF - CEP: 70.331-716 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 201035764). 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Inclua-se o CPF da interditanda no cadastro processual, conforme consulta Infoseg (anexa). 4.
Em face da verossimilhança das alegações, da idade da requerida e do documento de ID nº 201035788, que comprova que a suplicada não está em condições de praticar os atos da vida civil, havendo urgência em se nomear responsável legal para gerir os interesses dele, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeio a autora curadora provisória da interditanda.
Preste o compromisso legal e lavre-se o termo.
Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. 5.
Cite-se a requerida para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 6.
Fica dispensada a entrevista, pois a requerida não tem condições físicas de se deslocar até o fórum, conforme o laudo médico de ID nº 201035788. 7.
Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 8.
Caso a requerida não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 9.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 10.
Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação da parte requerida.
Intimem-se. -
03/07/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
20/06/2024 00:00
Intimação
1.
Verifico que a requerente não juntou procuração de sua representação judicial.
Desse modo, determino à parte autora regularize a representação judicial, juntando ao feito procuração ad judicia, que deverá constar assinatura manuscrita, isto é, assinada de próprio punho pela outorgante.
Saliente-se que o documento deve ser integralmente digitalizado e anexado em formato .pdf. 2.
O art. 319, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve especificar, na qualificação das partes, as profissões que exercem.
Portanto, informe a autora as profissões das partes.
Além disso, informe à parte autora o valor que recebe mensalmente, comprovando documentalmente sua renda, para fundamentar o pedido de gratuidade da justiça; ou, alternativamente, efetue o pagamento das custas iniciais. 3.
Retifique a parte autora o número do CPF constante na sua qualificação (ID nº 200646368), pois não corresponde ao constante do documento de identificação (ID nº 200646372), bem como junte um documento que comprove o CPF da interditanda, para que possa ser realizado o registro no cadastro processual. 4.
Também faltou apresentar a certidão de casamento da interditanda e a certidão de óbito do esposo dela. 5.
Determino ainda à requerente que: a) relacione todas as demais pessoas que residem no mesmo endereço da interditanda, indicando seu parentesco com ela; b) informe se a interditanda é eleitora, juntando o respectivo título de eleitor, em caso positivo; c) relacione e discrimine todos os bens da interditanda, apresentando a documentação comprobatória (certidão de matrícula atualizada de imóveis e CRLV de veículos); d) relacione todas as contas bancárias da interditanda (indicando banco, agência e conta) e as aplicações financeiras dela; e e) informe quais são as fontes de renda da interditanda (aposentadoria, pensão por morte, alugueis etc., apresentando a documentação comprobatória); Emende-se a inicial, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
19/06/2024 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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