TJDFT - 0709479-58.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 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0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
15/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2025 01:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709479-58.2024.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZELIA MARIA NASCIMENTO APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Zelia Maria Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (Id 66317101) que, na ação monitória ajuizada por Neoenergia Distribuição Brasília S.A., ora apelada, em desfavor da ora apelante, julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito em título executivo judicial “o contrato de prestação de serviços de Id. 191407388, pelo valor de R$ 11.525,63, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento.” Opostos embargos de declaração pela autora (Id 66317103), foram acolhidos (Id 66317104) para incluir o índice de correção monetária a ser aplicado e aplicar multa contratual de 2% ao mês desde a data do vencimento das faturas.
Inconformada, apela a ré.
Em razões recursais (Id 66317105), suscita, em síntese, preliminar de nulidade de citação e de existência de litispendência; defende haver litispendência da presente ação em relação à ação declaratória n. 0735078-67.2022.8.07.0003, em que se discute a regularidade das cobranças de energia da apelante pela ora apelada relativas aos meses de agosto de 2022 em diante, sob a alegação de erro na aferição do consumo e excesso de cobrança; sustenta a ilegalidade da cobrança feita pela apelada, em razão da existência de erro nas medições realizadas pelo sistema de aferição de consumo de energia elétrica, “tendo sido identificadas inconsistências que indicam que a medição está incorreta, resultando em cobrança excessiva à consumidora”; menciona não estarem presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade para a regular constituição do crédito, pois a exigibilidade e liquidez restam comprometidas pela ação judicial ainda em curso.
Ao final, formula os seguintes pedidos recursais: (...) 2 - E que no mérito, SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para haver a reforma do julgado, a fim de haver: 2.1 - A reforma da sentença, para reconhecer a nulidade absoluta da citação, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil, determinando que seja promovida nova citação da ré/aberto prazo para a ré, apelante, assegurando-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; 2.2 - A reforma da sentença, e, assim, que se reconheça a existência de litispendência entre a presente ação monitória e a ação declaratória de inexigibilidade de débito com revisão contratual, autuada sob o nº 0735078-67.2022.8.07.0003, ajuizada anteriormente, para declarar por sentença a extinção da presente ação monitória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2.3 – Caso as preliminares acima sejam superadas, que no mérito, seja dado provimento ao recurso, para haver a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido monitório, reconhecendo-se a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito cobrado, em razão da aferição incorreta da medição de energia elétrica que está sendo discutida em autos próprios, ajuizado, inclusive, em momento anterior à distribuição da presente demanda.
Preparo recolhido (Ids 66317610 e 66317611).
Contrarrazões ao Id 66317617 pugnando pelo desprovimento do recurso.
Distribuídos os autos em segundo grau, certificou o Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau – NURANP não haver prevenção (Id 66406929), com o que os autos foram conclusos à minha relatoria (Id 66408238). É o relato do necessário.
Decido.
Conforme relatado, a certidão catalogada ao Id 66406929 indica não haver prevenção para a distribuição do presente apelo.
Não obstante, verifico serem conexas a ação monitória que teve curso na instância de origem e ora em fase recursal - demanda essa em que figura como ré a ora apelante Zélia Maria Nascimento e como autora a Neoenergia Distribuição Brasília S.A., ora apelada, que em procedimento monitório cobra débitos não quitados pela prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica para o período de consumo relativo ao mês de fevereiro de 2023 bem como parcelas vincendas não quitadas - e a ação declaratória n. 0735078-67.2022.8.07.0003, movida por Zélia Maria Nascimento em desfavor da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. para judicialmente questionar a regularidade das cobranças a ela feitas pela concessionária de energia a partir do mês de agosto de 2022, visto que alegadamente houve erro na aferição do consumo e excesso de cobrança.
Dessa forma, em que pese a certidão lavrada pelo Núcleo de Análise de Processos Oriundos do 1º Grau – NURANP (Id 66408238), há conexão entre a presente ação monitória e a ação declaratória n. 0735078-67.2022.8.07.0003.
Imprescindível, destarte, para evitar decisões conflitantes, que sejam conjuntamente examinadas a presente apelação, a qual foi interposta nos autos da ação monitória, e a apelação interposta no bojo da citada ação declaratória.
Nesse diapasão, verifico estar prevento para o julgamento do presente recurso de apelação em ação monitória o eminente Desembargador João Egmont porque a Sua Excelência foi anteriormente distribuído, em 2/2/2023, o agravo de instrumento n. 0703044-14.2023.8.07.0000, conforme certificado ao Id 68208637, que é impugnação conexa à ação declaratória n. 0735078-67.2022.8.07.0003.
Lembro que o art. 930, parágrafo único, do CPC, determina que o primeiro recurso distribuído no tribunal tornará o relator prevento para outros interpostos subsequentemente no mesmo processo ou em outro conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios traz regra semelhante no art. 81, § 1º, com a previsão de compensação em caso de reconhecimento de prevenção em processo distribuído para relator diverso.
Com relação à conexão, assim dispõe o art. 55, CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim, a distribuição anterior do noticiado recurso (AGI n. 0703044-14.2023.8.07.0000), em processo conexo com o ora em exame (processo n. 0735078-67.2022.8.07.0003), determina a prevenção da c. 2ª Turma Cível e do eminente Desembargador João Egmont para processar e julgar este recurso de apelação.
Necessária, portanto, sua redistribuição, para observância do princípio do juízo natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, pois configurada a hipótese de prevenção do órgão fracionário e da relatoria.
Posto isso, DETERMINO a redistribuição do feito, com a retificação dos termos de autuação e distribuição, para que conste a prevenção da c. 2ª Turma Cível, observada a prevenção do eminente Desembargador João Egmont.
Em caso de seu eventual afastamento (art. 79, § 1º, do RITJDFT), o processo deverá ser encaminhado a um dos membros integrantes daquele órgão colegiado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Redistribua-se mediante compensação oportuna.
Brasília, 8 de maio de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
09/05/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/05/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/11/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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