TJDFT - 0707374-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707374-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENES MARTINS MEDEIROS EXECUTADO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 198464276, no valor de R$ 851,47 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme guia e comprovante de depósito judicial de ID 201375582 e ID 201375582, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Frisa-se que o credor concordou com o montante adimplido (ID 203355291), o qual já fora inclusive a ele liberado (ID 202668867).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707374-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENES MARTINS MEDEIROS REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 199116052), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 201356889).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
24/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0243-72 (EXECUTADO)
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:10
Deferido o pedido de DENES MARTINS MEDEIROS - CPF: *34.***.*30-44 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de DENES MARTINS MEDEIROS em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de intimação
-
11/03/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704515-10.2024.8.07.0007
Diego Santana da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:15
Processo nº 0701363-58.2023.8.07.0016
Gol Linhas Aereas S.A.
Mariana Espindola
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:04
Processo nº 0716703-53.2024.8.07.0001
Familia Mineira Industria de Panificacao...
Vida Real Consorcios e Investimentos Ltd...
Advogado: Marcos Francisco da Silva Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:23
Processo nº 0701363-58.2023.8.07.0016
Mariana Espindola
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Santos Riether Azoubel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 14:53
Processo nº 0705009-60.2024.8.07.0010
Darlan Manoel Vieira
Natanael Oliveira Santos
Advogado: Guilherme Aurelio Holuboski Moreira da S...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 18:23