TJDFT - 0705009-60.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de DARLAN MANOEL VIEIRA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705009-60.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARLAN MANOEL VIEIRA REQUERIDO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
No caso em tela, intimada para corrigir a inicial e comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente (ID. 200178348), não se manifestou no prazo consignado.
A comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Não é dada ao Autor a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 21 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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21/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:34
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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21/06/2024 13:12
Decorrido prazo de DARLAN MANOEL VIEIRA - CPF: *22.***.*38-15 (REQUERENTE) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DARLAN MANOEL VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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05/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/05/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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