TJDFT - 0716038-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA IZINEI PEREIRA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA FIGUEIREDO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES LOCATÍCIOS AUFERIDOS PELA DEVEDORA.
PEDIDO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DEVIDO SOPESAMENTO.
RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO. 1. “A execução é norteada pelo princípio da menor onerosidade, que deve ser interpretado de forma a atender à efetividade da tutela executiva e a evitar a inviabilização da satisfação do crédito” (Acórdão 1728781, 07190101720238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Na espécie, se o magistrado a quo já havia deferido o pedido de penhora sobre percentual da remuneração auferida pela parte executada, é de se concluir acertada a decisão que indeferiu o pedido de constrição sobre valores locatícios auferidos por essa última, ainda mais quando demonstrado nos autos que o bem dado em locação é o único do devedor, e que os frutos dele advindos são destinados ao pagamento de aluguel do imóvel onde ele reside com a família. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/06/2024 13:04
Conhecido o recurso de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA - CPF: *35.***.*05-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA FIGUEIREDO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA STEFANI PEIXOTO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/04/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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