TJDFT - 0726435-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de LUCINALDO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO, onde se requer: - a procedência da pretensão REQUERENTE, com a condenação da REQUERIDA ao pagamento da importância R$7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos) acrescidos da correção monetária e dos juros moratórios legais.
Sustenta a REQUERENTE que no dia 06/04/2023 o veículo segurado estava trafegando em Setor de Industria QI 7 - Brasília/DF Momento em que o veículo Lifan 320 ELITE 1.3 16V GAS. 4P, placa ODI-7599, colidiu contra a traseira do segurado.
Sendo assim, o segurado comunicou o sinistro no dia 10/04/2023 dando origem ao aviso de sinistro nº 275676808, no qual consta o relato do fato.
Em seguida a abertura do sinistro, o veículo segurado sofreu a vistoria regulamentar dos peritos da empresa autora, da qual colaciona aos autos fotos do veículo, dentre outros documentos, o que corrobora para evidência dos danos sofridos em razão da colisão e pretensão do direito que se requer..
Destaca que o Lucinaldo Jose pagou a franquia no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) ao segurado Adilton Rodrigues.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação na lauda de ID 198897832.
O requerido sustenta que não foi comprovada a culpa exclusiva do réu, que o autor freou bruscamente o veículo sem nenhum motivo aparente, requer subsidiariamente, a aplicação da culpa concorrente, visto ambas as partes participarem do evento na medida de sua culpabilidade, o segurado em razão da frenagem brusca, sem motivo aparente, e quanto ao réu, em decorrência de não manter distancia segura do veículo da frente.
Afirma que os valores cobrados pela autora na ocasião para realizar a manutenção do veículo segurado estão bem acima da média encontrada, não se mostrando razoáveis, visto que a seguradora realizou o serviço por R$ 7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos).
Destaca que o segurado apresentou 04 (quatro) orçamentos distintos ao réu, com valores variando entre R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais) a R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais).
Requer, ainda, o abatimento do pagamento da franquia de R$ 2.000,00 e, caso não seja indeferido o pedido inicial da autora e nem os demais pedidos requerido pelo réu, a parte requer que o valor devido seja o importe de R$ 5.069,04 (cinco mil sessenta e nove reais e quatro centavos), em razão do abatimento do valor já pago pelo réu (R$ 7.069,04 – R$ 2.000,00 = R$ 5.069,04).
Réplica na lauda de ID 200448364, refutando os argumentos do requerido.
Em sede de especificação de provas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de cobrança do valor de R$7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos), em razão do requerido ter colidido na traseira do veículo do segurado da parte autora.
Passo a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia na responsabilidade do requerido e no valor do orçamento que é cobrado pelo autor.
O direito de regresso da Requerente encontra-se amparado legalmente pelo princípio da sub-rogação (CC, art. 786), mormente pacificado no entendimento do Enunciado 188 do STF, permitindo à Seguradora, a possibilidade de cobrar do efetivo causador dos danos, o valor efetivo que se viu obrigada a pagar para conserto do veículo segurado: “STF.
SÚMULA 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Em caso de acidentes de trânsito decorrentes de colisão de veículos, a responsabilidade civil extracontratual é aferida a partir do dever de vigilância do condutor que se encontra na traseira de outro veículo, de acordo com o art. 29, II, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
Nesse sentido, in verbis: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha – mesma cor do caminhão dos requeridos – em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10064597920208260008 SP 1006459-79.2020.8.26.0008, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2021) Nesse sentido, destaco que a culpa do veículo que colide na traseira do outro é presumida, visto que ele deveria ter mantido a distância necessária entre o seu veículo e o atingido, inclusive para freadas bruscas.
Tal culpa é relativa, somente sendo afastada mediante prova em contrário.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1.Ação de cobrança regressiva em que se discute a responsabilidade pelo acidente. 2.
Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 3.
A presunção de culpa do condutor que colide seu veículo contra a traseira do que segue a sua frente é relativa, que só é ilidida mediante prova robusta em contrário. 4.
De acordo com o inciso II, do art. 373, do CPC, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1399059, 0707752-82.2020.8.07.0010, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/02/2022, publicado no DJe: 03/03/2022.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO (SINISTRO DE TRÂNSITO) – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, é facultado ao julgador, como destinatário da prova, o indeferimento da produção daquelas provas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº 9.099/95.
Logo, não há se falar em cerceamento de defesa se os elementos probatórios colacionados são suficientes para a resolução da lide.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2.
Presume-se culpado o condutor que colide a frente de seu veículo na traseira de outro que segue à sua frente, cabendo àquele produzir prova suficiente para afastar a presunção.
Não comprovada a culpa do condutor que teve o seu veículo abalroado na parte traseira, consolida-se a culpa e a consequente obrigação de indenizar daquele que deu causa material ao acidente. 3.
Isso porque os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), dispõem que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, e que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 4.
In casu, narrou o autor que, no dia 22.10.2020, por volta das 10h, seu veículo Fiat Strada sofreu colisão traseira no momento em que parou para o sinal luminoso de trânsito.
Em sua defesa, o réu alega que o autor realizou manobra abrupta porque o sinal luminoso indicava atenção com a luz amarela.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.996,00. 5.
Não conseguiu o réu, no caso dos autos, desincumbir-se de seu ônus de provar que a dinâmica do acidente tenha se dado de maneira distinta da narrada pelo autor em sua inicial e, consequentemente, afastar a presunção de sua culpa, uma vez que o réu colidiu na traseira do outro veículo.
Limitou-se a alegar em sua peça de defesa que o autor realizou manobra abrupta e desnecessária sem, contudo, apresentar prova nesse sentido. 6.
Pelo exame do conjunto probatório, fica evidenciado que a causa determinante do acidente foi a reação tardia do requerido à frenagem do veículo à sua frente, e, nesse caso, é do condutor que colide pela parte de trás a responsabilidade pelos danos, porque apenas a ele é dado controlar a distância que mantém do veículo à sua frente. 7.
Dessa forma, não comprovada a culpa do autor pelo acidente, irretocável a sentença vergastada. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1387656, 0700765-87.2021.8.07.0012, Relator(a): GILMAR TADEU SORIANO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 30/11/2021.) No presente caso, o requerido alega que que o autor foi causador do acidente, visto que freou bruscamente.
Contudo, não encartou um documento ou requereu a produção de prova necessária, a fim de demonstrar o que foi alegado.
Logo, tenho que o réu não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no que merece o reconhecimento de ser o causador do dano.
Da mesma forma, desca culpa concorrente, visto que, conforme fundamentado, o réu não comprovou um mínimo de culpabilidade do autor e nem requereu a produção da prova necessária.
Quanto ao orçamento apresentado pelo autor, verifico que o requerido refuta o orçamento apresentado pelo autor em razão do segurado ter buscado 04 orçamentos e apresentado para pagamento, variando os preços de R$2.680,00 à R$ 5.450,00, sendo discriminado diversos serviços que somados alcançam a quantia orçada.
Contudo, no presente caso, o requerido não refuta as peças e os serviços apresentados pelo autor em seu orçamento.
De se ver que o requerido nem comprovou ou alegou que as oficinas eram autorizadas pela seguradora, sendo certo que, as que não são, nem sempre utilizam peças autorizadas pelo fabricante, utilizando peças e produtos paralelos, a fim de baratear o orçamento e conseguir o serviço.
Assim, no presente caso, ante a ausência de impugnação quanto as peças trocadas e o serviço cobrado, tenho que o requerido não comprovou e nem requereu a produção da prova necessária capaz de inferir que houve distorção dos preços discriminados, tampouco se há excesso de troca e emprego de peças.
Quanto ao abatimento dos R$ 2.000,00, destaco que, ao autor arcar com o pagamento do conserto do veículo segurado, a seguradora sub-roga-se no respectivo crédito.
Mas, se o valor pago a título de franquia pelo segurado estiver incluído no cálculo, deve ser abatido das despesas suportadas pela seguradora, prevenindo-se, assim, o enriquecimento dessa.
Porém, no caso em concreto, comprovado pela seguradora que o valor despendido no conserto do automóvel segurado, conforme tabela demonstrativa de pagamento de ID 181462577, refere-se apenas a peças e serviços de reparo no carro, nela não constando o valor da franquia paga pelo segurado, que inclusive foi levantado pelo autor em sua inicial para apurar o valor do débito Portanto, a seguradora não está postulando ressarcimento algum, por verba que compete ao segurado ou a quem pagou para ele, a título de franquia que este desembolsou como parcela complementar ao preço do reparo naquilo que excedeu ao valor segurado.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. 1.É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ). 3.Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo. (Acórdão n.484618, 20080111232213APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011.
Pág.: 47) (grifou-se) De se ver que o valor do conserto foi de R$ 9.751,21 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), sendo que a requerida cobra somente R$ R$7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos) .
De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No presente caso, restou demonstrada a culpa do requerido no acidente e o valor para repará-lo, no que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte Requerida a pagar à Requerente R$7.069,04 (sete mil, sessenta e nove reais e quatro centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária desde a data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Fica, contudo, sobrestada, visto que beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/06/2025 09:50
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCINALDO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCINALDO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCINALDO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCINALDO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0726435-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: LUCINALDO JOSE RODRIGUES DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 24 de junho de 2024 11:17:04.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
24/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:25
Outras decisões
-
28/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/02/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:53
Declarada incompetência
-
08/02/2024 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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