TJDFT - 0723973-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2024 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 13:08 Transitado em Julgado em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
 
 TUTELA DE EVIDÊNCIA.
 
 QUESTÃO CONTROVERSA.
 
 PROVA ORAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 REQUISITOS AUSENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A questão é controversa, porquanto o Distrito Federal requereu a produção de prova oral, a fim de comprovar que o filho dos agravantes deu causa a sua morte ao se envolver em uma briga com outro detento, caracterizando a excludente da responsabilidade estatal. 2.
 
 Não demonstrado suficientemente o direito vindicado, a tutela de evidência não deve ser deferida. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido.
 
 Agravo interno prejudicado.
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                                            16/09/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 13:21 Conhecido o recurso de ANDRE LUIS DA SILVA - CPF: *00.***.*58-87 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            05/09/2024 20:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2024 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 14:06 Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 
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                                            09/08/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 15:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            30/07/2024 12:50 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 14:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            21/07/2024 17:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/07/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 15:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/07/2024 15:38 Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            12/07/2024 13:26 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            01/07/2024 15:37 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/06/2024 02:20 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação Processo : 0723973-34.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 196912163 dos autos originários n. 0700245-07.2024.8.07.0018) que indeferiu o pedido de tutela de evidência, a fim de fixar pensão mensal em favor dos autores, aqui agravantes, em razão do falecimento de seu filho em estabelecimento prisional.
 
 Fundamentou o juízo singular: II – A parte autora, por ocasião da réplica, reiterou o pedido de tutela de evidência, com fulcro no art. 311, II, do CPC e Tema 592 do STF.
 
 Não há como acolher o pedido.
 
 Assim estabelece o Tema 592 do STF: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” Conforme o entendimento da Suprema Corte no referido Tema, para que o Estado seja considerado responsável pela morte do detento, deve-se ficar caracterizado que o Estado não agiu para proteger o detento, apesar de ser possível a atuação estatal no sentido de garantir seus direitos, o que não ficou demonstrado com suficiência por meio da documentação acostada aos autos, impossibilitando a concessão da tutela pretendida, restando necessária a colheita de maiores informações, o que se dará por ocasião da dilação probatória.
 
 Ressalte-se que o réu requereu a produção de prova oral, com a possibilidade de comprovar sua tese defensiva, impedindo o enquadramento da situação ao caso previsto no inciso IV do art. 311 do CPC.
 
 Por fim, o caso também não se enquadra nos incisos I e III do referido normativo, vez que não restou configurado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, além de não se tratar de pedido reipersecutório.
 
 Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de evidência.
 
 Os agravantes sustentam que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que o Estado não agiu para proteger o detento, pois permitiu o ataque ao falecido por outro preso durante a noite, sem qualquer intervenção policial.
 
 Destacam que os fatos ocorreram em ala de tratamento psiquiátrico, onde “o Estado tem ciência da possibilidade de desentendimento e ações desproporcionais dos presos [...], contudo os deixou sem qualquer vigilância durante todo o período noturno”.
 
 Alegam que o pleito encontra lastro em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”.
 
 Requerem a concessão de tutela de evidência e, ao final, a reforma da decisão atacada.
 
 Decido.
 
 Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
 
 I, do CPC.
 
 A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração da urgência, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inc.
 
 I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inc.
 
 II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inc.
 
 III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inc.
 
 IV), nos termos do art. 311 do CPC.
 
 Os agravantes embasam o pedido liminar no art. 311, inc.
 
 II, do CPC, que autoriza a tutela da evidência quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.
 
 Com efeito, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos, bastando, para tal finalidade, perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público.
 
 No que concerne aos danos causados a pessoas submetidas a relações de sujeição especial, como no caso dos detentos, o Estado tem o dever de garantir a integridade dos custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, que dispõe: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
 
 Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.526/RS, por meio do Tema n. 591, fixou a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
 
 No caso, os agravantes sustentam que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar que o Estado não agiu para proteger o detento, pois permitiu o ataque ao falecido por outro preso durante a noite, sem qualquer intervenção policial.
 
 Todavia, a questão é controversa, porquanto o Distrito Federal requereu a produção de prova oral, a fim de comprovar que o filho dos agravantes deu causa a sua morte ao se envolver em uma briga com outro detento, caracterizando a excludente da responsabilidade estatal.
 
 Assim, indefiro o pedido liminar.
 
 Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília – DF, 20 de junho de 2024.
 
 FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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                                            21/06/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 20:29 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/06/2024 08:30 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 08:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            12/06/2024 17:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            12/06/2024 17:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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