TJDFT - 0704930-88.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:12
Baixa Definitiva
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05/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
IMPUTABILIDADE PENAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.
SUSPENSÃO DA PENA.
I.CASO EM EXAME 1.
Recurso da Defesa contra condenação imposta ao apelante pelos crimes de dano qualificado pela violência ou grave ameaça à pessoa, resistência e desacato.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se as provas trazidas ao caderno processual são condizentes com a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática dos crimes de dano qualificado pela violência ou grave ameaça à pessoa, resistência e desacato.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em absolvição na hipótese em que a prova judicializada, em absoluta harmonia com os elementos de informação produzidos ainda na fase de investigação, apontam com segurança para a materialidade e autoria dos delitos atribuídos ao acusado. 4.
A embriaguez voluntária não tem o condão de excluir a responsabilidade penal se, tal como se deu na presente hipótese, a ação do agente foi livre na causa, ou seja, no ato de ingerir bebida alcoólica (teoria da actio libera in causa), conforme art. 28, inciso II, do Código Penal. 5.
No caso concreto, não obstante terem sido praticados no mesmo contexto fático, é certo que o crime de desacato não se mostrou como meio para o crime de resistência.
Cada um deles foi materializado mediante condutas diversas, ou seja, xingamentos em relação ao delito de desacato, e violência no crime de resistência.
O acusado, portanto, praticou cada um dos delitos com desígnios autônomos, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção. 6.
Diversamente do que constou da sentença, faz jus o acusado ao benefício da suspensão condicional da pena, uma vez o condenado não é reincidente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, e, especialmente, não é indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do mesmo diploma legal (art. 77, incisos I, II e III, do Código Penal).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido.
A sentença foi modificada, de ofício, tão somente para autorizar, a critério do condenado, a suspensão condicional da pena. -
13/10/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/10/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0704930-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WELTON ELIAS DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante WELTON ELIAS DE SOUSA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 62952265), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
20/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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