TJDFT - 0741720-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/11/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/09/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741720-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO À ré, para que se manifeste sobre o documento apresentado pela autora no ID 209845918, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741720-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPACHO À ré, para que se manifeste sobre o documento apresentado pela autora no ID 209845918, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741720-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em que sustentam a existência de contradição na decisão proferida por este Juízo, especificamente quanto ao prazo de suspensão do processo.
Analisando os embargos opostos, verifico que, de fato, há uma aparente contradição na decisão quanto ao término do prazo de suspensão do processo.
A decisão menciona erroneamente que o prazo máximo de suspensão já teria sido alcançado, quando na verdade, o cômputo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, conforme deferido pela decisão de id nº 181666416, tem seu término em 20/07/2024, conforme demonstrado pela contagem temporal a partir da data de publicação da mencionada decisão em 22/01/2024.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada na decisão quanto ao término do prazo de suspensão do processo.
Dessa forma, determino que o prazo de suspensão do feito se estenda até o dia 20/07/2024, data em que efetivamente se completarão os 180 (cento e oitenta) dias de suspensão contados da decisão mencionada.
Assim, o retorno dos autos à suspensão se dará até o dia 20/07/2024, devendo o prazo para contestação ter início no dia 22/07/2024, primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741720-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em que sustentam a existência de contradição na decisão proferida por este Juízo, especificamente quanto ao prazo de suspensão do processo.
Analisando os embargos opostos, verifico que, de fato, há uma aparente contradição na decisão quanto ao término do prazo de suspensão do processo.
A decisão menciona erroneamente que o prazo máximo de suspensão já teria sido alcançado, quando na verdade, o cômputo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, conforme deferido pela decisão de id nº 181666416, tem seu término em 20/07/2024, conforme demonstrado pela contagem temporal a partir da data de publicação da mencionada decisão em 22/01/2024.
Portanto, acolho os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada na decisão quanto ao término do prazo de suspensão do processo.
Dessa forma, determino que o prazo de suspensão do feito se estenda até o dia 20/07/2024, data em que efetivamente se completarão os 180 (cento e oitenta) dias de suspensão contados da decisão mencionada.
Assim, o retorno dos autos à suspensão se dará até o dia 20/07/2024, devendo o prazo para contestação ter início no dia 22/07/2024, primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741720-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de suspensão do processo por mais 60 dias, formulado pela parte requerida, com o objetivo de prosseguir nas tratativas de acordo entre as partes.
A análise dos autos revela que o processo já foi suspenso por um período equivalente a 6 meses, com o intuito de permitir às partes a realização de tratativas para um possível acordo.
Nos termos do § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil (CPC): "O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." Considerando que o inciso II do art. 313 trata da hipótese de "convenção das partes", verifica-se que o prazo máximo de suspensão de 6 meses já foi atingido neste caso.
Diante do exposto, o pedido de suspensão por mais 60 dias não pode ser acolhido, uma vez que o prazo máximo de suspensão do processo já foi alcançado, conforme estabelecido na legislação vigente, razão pela qual o indefiro.
Nos termos do artigo 313, § 5º do CPC, determino o prosseguimento do processo.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741720-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de suspensão do processo por mais 60 dias, formulado pela parte requerida, com o objetivo de prosseguir nas tratativas de acordo entre as partes.
A análise dos autos revela que o processo já foi suspenso por um período equivalente a 6 meses, com o intuito de permitir às partes a realização de tratativas para um possível acordo.
Nos termos do § 4º do art. 313 do Código de Processo Civil (CPC): "O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II." Considerando que o inciso II do art. 313 trata da hipótese de "convenção das partes", verifica-se que o prazo máximo de suspensão de 6 meses já foi atingido neste caso.
Diante do exposto, o pedido de suspensão por mais 60 dias não pode ser acolhido, uma vez que o prazo máximo de suspensão do processo já foi alcançado, conforme estabelecido na legislação vigente, razão pela qual o indefiro.
Nos termos do artigo 313, § 5º do CPC, determino o prosseguimento do processo.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:48
Outras decisões
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/06/2024 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ECAFIX DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/12/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2023 17:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:07
Outras decisões
-
09/10/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700023-81.2020.8.07.0017
Maria de Lima do Nascimento
Stylus Comunicacao Integrada LTDA - ME
Advogado: Dilma Rocha da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:49
Processo nº 0716958-11.2024.8.07.0001
Lameira &Amp; Quirino Advogados
Juliana da Silva Castro Nunes
Advogado: Aldair Quirino Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:26
Processo nº 0701940-23.2019.8.07.0001
Rubens Ornelas
Pp Tecnologia e Informatica LTDA - ME
Advogado: Igor Leonardo da Silva Orlando
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2019 16:51
Processo nº 0754821-53.2024.8.07.0016
Luiz Lucio Daniel
Cartao Brb S/A
Advogado: Jefferson Francisco Ramos Poli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 21:05
Processo nº 0706497-20.2024.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Francisco Higino de Oliveira
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2024 20:42