TJDFT - 0704930-88.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 20:08
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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17/11/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:38
Juntada de carta de guia
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14/11/2024 17:25
Expedição de Carta.
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13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:07
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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12/11/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/11/2024 19:05
Transitado em Julgado em 30/02/2024
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05/11/2024 09:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704930-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: WELTON ELIAS DE SOUSA SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de WELTON ELIAS DE SOUSA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, artigo 329, caput, e artigo 331, todos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 164197035): "FATO 1 No dia 5 de junho de 2023 (segunda-feira), por volta de 14h, no Condomínio Residencial Buritis II, Quadra 1, Conjunto A, Lote 37, Águas Quentes, Recanto das Emas-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, e valendo-se de grave ameaça à pessoa, deteriorou o portão da residência da vítima Em segredo de justiça.
FATO 2 Nas circunstâncias de tempo e local acima declinadas, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça contra policiais militares competentes para executá-lo.
FATO 3 Ainda nas mesmas condições verificadas, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou os policiais militares MARCOS WERNER NOBRE PARREIRA e CLÉCIO SANTOS ARAÚJO, que se encontravam no exercício de suas funções.
DA DINÂMICA DELITIVA Consta dos autos que denunciado e vítima moram no mesmo Condomínio Residencial.
Então, no dia dos fatos, o denunciado, visivelmente alterado, danificou o portão da residência da vítima ALANE IZAURA, por meio de chutes, pedradas e, ainda fazendo uso de uma arma branca (chave de fenda), ameaçou ALANE, dizendo que a mataria, além de xingá-la de piranha e vagabunda.
Acionada, a polícia militar compareceu no local e, ao iniciar o procedimento de abordagem, o denunciado resistiu com violência e partiu para cima dos policiais militares com a chave de fenda nas mãos, fazendo-se necessário o uso progressivo da força para contê-lo.
Em continuação, WELTON ELIAS xingou a equipe policial, chamando os policiais MARCOS WERNER NOBRE PARREIRA e CLÉCIO SANTOS ARAÚJO de “bandidos”, “corruptos”, “zé buceta” e “filho da puta”.
Diante disso, o denunciado foi preso em flagrante e apresentado na Delegacia.
Porém, seu interrogatório restou prejudicado por conta do seu estado".
Preso em flagrante no dia 05 de junho de 2023 (ID 161107178), foi colocado em liberdade, sem fiança, pelo juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 161311855).
Foi apreendido um objeto, conforme peça de ID 161107183, periciado conforme laudo de ID 166653560.
A denúncia foi recebida em 07 de julho de 2023 (ID164399146).
Após a citação (ID 172329570), foi apresentada resposta à acusação (ID 176424986).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 176472702).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 201877693, foram colhidos os depoimentos da vítima Alane, das testemunhas Marcos Wener Nobre e Clécio Santos e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais por orais (ID 202036705), por meio das quais pediu a condenação, nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, em seus memoriais (ID 203415961), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção entre os crime de desacato e resistência, a fixação da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Relativamente ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que a Juíza de Direito Substituta Andreza Tauane Câmara da Silva, que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia são incontroversas, comprovadas, principalmente, pelo laudo de ID 168068455 e pelas provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Alane Izaura informou que tinha acabado de chegar em casa; que após o almoço, por volta de 14 ou 15 horas, o Welton chegou na porta quebrando o portão, batendo; que ele tinha pau e pedra; que começou a xingá-la de piranha e vagabunda; que ela pediu que ele parasse e que iria chamar a polícia; que chamou a polícia, mas ele foi para a casa dele, então os policiais não conseguiram pegá-lo; que, pouco tempo depois, ele retornou à casa dela e continuou batendo no portão; que o portão até saiu do lugar, mas eles conseguiram arrumar; que acionou novamente a viatura policial; que ele a xingava e ela retrucou e xingou também; que apenas queria que ele parasse, pois nunca fez nada pra ele; que sequer se falavam e não sabe por que ele fez aquilo; que ele insultou os policiais também, xingava e ameaçava; que ele estava com uma chave pequena de fenda, que falava que iria matá-la; que estava gestante na ocasião e pedia pra ele parar e ele continuava; que pediu para os policiais levarem-no e pediu uma medida protetiva, pois não sabia o que ele era capaz de fazer; que o conhece da área, pois ele mora duas casas depois da dela; que não existia problema nenhum, pois nunca nem havia falado com ele; que essa foi a segunda vez que ele fez isso; que da outra vez ele entrou no quintal pedindo dinheiro emprestado ao irmão dela; que ele conhece os irmãos dela; que nesse dia ela não morava lá, mas em Belo Horizonte; que ele entrou no quintal, ela pediu licença e ele já foi pra cima dela; que também chamou a polícia, mas como ele entrou em casa não fizeram nada; que pediu pra ele sair do quintal da casa pois ele estava bêbado; que no dia dos fatos o réu estava muito embriagado; que não teve prejuízo para consertar o portão, pois seu irmão colocou no lugar; que as marcas do portão não foram arrumadas, que está do mesmo jeito; que ele xingou os policiais no momento da abordagem, chamando de bandido, corrupto e coisas assim e também xingou dentro da viatura; que foi na mesma viatura que ele e ele chutava a viatura e xingava bastante; que na hora em que ele entrou no camburão ele chutava as grades; que os policiais pediam que ele parasse de chutar e ele continuava chutando; que a chave de fenda estava no bolso dele; que não viu se ele chegou a usar a chave de fenda contra os policiais; que depois disso ele apenas pediu perdão e desculpa e não voltou a mexer com ela; que acha que o que ele fez foi por efeito do álcool; que ele estava alcoolizado ambas as vezes em que teve problemas com ela; que ele estava quebrando o portão; que estava com sua filha e sua tia em casa; que ao mesmo tempo que xingava os policiais, ele resistia a entrar na viatura; que ele caiu e os policiais colocaram a algema.
Clécio Santos Araújo, policial militar, disse que se recorda dos fatos; que o réu estava embriagado e tentou entrar na casa de uma senhora grávida; que ele não conseguiu e saiu do local; que ela ligou para a polícia militar e eles orientaram a registrar ocorrência na delegacia, caso ele voltasse a tentar entrar na residência; que cerca de uma hora depois ele voltou a tentar arrombar o portão e entrar na residência; que ele estava com uma chave de fenda; que ela ligou novamente e eles estavam próximos e conseguiram efetuar a prisão; que quando o abordaram e mandaram que ele colocasse a mão na cabeça, ele partiu pra cima da guarnição com a chave de fenda; que o colocaram no chão, imobilizaram e o conduziram à delegacia; que quando chegaram ele tinha acabado de quebrar o portão; que a vitima relatou não ter qualquer envolvimento com ele, que eram apenas vizinhos; que não escutou ele ameaçar a vítima; que não se lembra das palavras do réu contra eles.
O policial Marcos Werner declarou que réu é odiado pela vizinhança, pois toda vez que ele faz uso de álcool ou drogas escolhe algum vizinho pra perturbar e infernizar; que toda vez em que são acionados, ele corre para casa e a mãe dele não permite que entrem, que ela é conivente com esse comportamento; que essa situação acontecia repetidamente; que a senhora estava grávida e com uma filha; que ele só não entrou na casa dela porque eles estavam próximos fazendo patrulhamento na rua quando ela ligou; que já haviam recebido um chamado dela antes dos fatos e por isso ficaram próximos; quando chegaram ele já havia quebrado o portão e portava, salvo engano, uma chave de fenda; que o abordaram e houve resistência e xingamentos durante toda a abordagem, que não se recorda quais foram devido ao transcurso do tempo; que a resistência se deu no momento em que solicitaram que ele parasse e colocasse as mãos na cabeça, ele continuou andando com a chave de fenda na mão; que teve luta corporal e o jogaram no chão e ele continuou chutando e tentando dar socos, mas conseguiram contê-lo; que no “cubículo” da viatura ele continuou tentando chutar; que no banco da delegacia ele ainda estava exaltado e xingando; que lembra dele dizer na delegacia “esses PM são tudo safado”; que foram muitos xingamentos; que toda ocorrência que o envolvia ela estava embriagado e falava as mesmas coisas; que acredita que não era nada pessoal com a vítima; que quando chegaram ela estava trancada dentro de casa e ele já havia conseguido quebrar o portão para entrar; que o portão estava em mau estado, então ele provavelmente conseguiu quebrar com socos e pontapés.
Em seu interrogatório, o réu respondeu que não são verdadeiros os fatos; que não sabe por que começou a situação, pois estava muito bêbado; que não viu a situação, apenas se deu conta do que estava acontecendo no dia seguinte, quando lhe tiraram da delegacia; que não ouvido pelo delegado nem por ninguém; que jamais conseguiria quebrar o portão com os braços; que não apareceu nenhuma chave de fenda lá; que não teria como agredir policiais no estado de embriaguez em que estava; que nunca teve desentendimento anterior com Alane; que mora perto da casa dela; que vê a vítima passando para levar a filha pra escola, mas não tem envolvimento com ela; que os policiais inventaram que ele os agrediu, pois um disse que não se recorda de nada e o outro falou que foi agredido.
A negativa judicial do acusado não se sustenta, pois os depoimentos colhidos durante a instrução demonstram a dinâmica dos fatos que embasaram a denúncia.
Nesse aspecto, os policiais informaram que foram convocados por duas vezes para conter o réu, que pretendia importunar a vítima em sua residência, tendo conseguido prendê-lo nas imediações do local.
Confirmaram, também, ter observado os danos causados pelo autor ao portão da residência, quando chegaram ao local.
O policial Marcos disse, ainda, ter escutado as ameaças de morte proferidas por Welton contra Alane, o que converge com os relatos dela no âmbito judicial, ao afirmar ter acionado a polícia uma primeira vez, em que os policiais não conseguiram pegar o acusado, e que o portão saiu do lugar em razão da ação do réu.
Nesse momento, disse que foi xingada e ameaçada de morte.
Além disso, o Laudo de Exame de Local juntado no ID 168068455 e repetido no ID 203834690, constata o dano à propriedade da vítima, indicando que "as folhas metálicas do portão, entretanto, apresentavam sinais de amassamento, avarias e desprendimento de pintura" e que "as marcas de amassamento no portão são compatíveis com os amassamentos produzidos pelos golpes visualizados no vídeo".
Convergem, ainda, para essa conclusão, imagens do réu, na página 6 do laudo, segurando um pedaço de madeira.
No mais, foi apreendida uma chave phillips, o que explica o desprendimento da pintura do portão.
Configurado, assim, o crime de dano qualificado pela grave ameaça à vítima.
Vale ressaltar, aqui, que as ameaças de morte ocorreram antes e concomitantemente à consumação do crime de dano.
Prosseguindo, não há dúvidas de que, ao ser abordado pelos policiais, o réu resistiu à ordem, proferiu xingamentos e partiu para cima de um dos agentes utilizando uma chave de fenda.
No caso, foi confirmado que durante a abordagem e consequente prisão em flagrante, houve mais que mera luta corporal entre o infrator e o policial militar.
Há provas, ainda, de que o acusado utilizou um instrumento (chave de fenda) quando partiu para cima do policial.
Caracterizada, pois, efetiva resistência ativa no comportamento do réu.
Houve, no momento de se opor à execução do ato legal - prisão em flagrante -, ameaça contra o policial e violência física, ainda que dessa violência não tenham resultado lesões físicas aparentes.
Não é verdade, ademais, que os policiais não se lembraram dos impropérios proferidos, uma vez que o agente Marcos Werner embora num primeiro momento tenha dito que não se recordava quais foram os xingamentos devido ao transcurso do tempo, em outro momento de seu depoimento afirmou que o acusado em sede policial disse “esses PM são tudo safado”.
Aliado a isso, a vítima do dano confirmou em juízo que, durante a abordagem, o réu chamou os policiais de "bandido, corrupto e coisas assim e também xingou dentro da viatura", conferindo suporte ao que foi narrado na denúncia.
O fato é que, por meio dos depoimentos, as ofensas verbais utilizadas pelo réu durante a abordagem policial foram comprovadas em juízo.
E, se os impropérios foram proferidos com vontade consciente de menosprezar a função pública exercida pelos policiais que, no momento dos fatos, revestiam-se da condição de funcionários públicos em ofício, há o pleno ajuste fático ao tipo penal incriminador constante no artigo 331 do CP, resultando patente lesão ao bem jurídico tutelado pela aludida norma.
Não há como acolher, ademais, a alegação defensiva de que o réu não teve intenção de praticar os crimes em razão de seu elevado estado de embriaguez.
Como se sabe, a embriaguez voluntária ou culposa pelo consumo de álcool ou substância de efeito análogo não exclui a imputabilidade, nos termos do artigo 28, inciso II, do CP.
Diante disso, em função da teoria da actio libera in causa, que vigora no nosso ordenamento jurídico, devem ser imputados ao agente os crimes praticado durante o estado de embriaguez.
Por outro lado, a tese defensiva de que teria havido desígnio único nos crimes de resistência e desacato, com a consequente consunção, não se sustenta.
A resistência ocorre com oposição a ato legal emanado de funcionário público competente, mediante violência ou grave ameaça, enquanto o desacato visa ultrajar a função exercida pelo agente público.
Além disso, o desacato não foi meio necessário, fase de preparação ou execução para o crime de resistência, o que impede a absorção de um pelo outro. É neste sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA E DESACATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDUTAS DIVERSAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA REDIMENSIONADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrada a prática dos delitos de resistência e desacato pelos depoimentos firmes e coerentes dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante do réu, deve ser mantida a condenação. 2.
Inviável a aplicação da consunção para absorção do delito de desacato pelo crime de resistência, porquanto, na hipótese, as condutas foram diversas e cometidas com desígnios autônomos. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1659837, 07366906920208070016, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE DESACATO PRATICADOS CONTRA DOIS POLICIAIS.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inviável a absolvição quanto aos crimes de ameaça, resistência, desobediência e desacato, tendo em vista o conjunto fático-probatório coeso e harmônico, conduzindo à certeza de que a acusada, efetivamente, ameaçou as vítimas, se opôs à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, desobedeceu a ordem legal, xingou e cuspiu nos policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante. 2.
Não há falar em absorção dos crimes de resistência e desobediência pelo de desacato, uma vez que se trata de condutas distintas, com desígnios autônomos, praticadas em momentos próximos e seguidos, mas não no exato contexto fático, além de o desacato não ter sido meio necessário, fase de preparação ou execução para o crime de resistência. 3.
Evidenciado que a recorrente, mediante uma única ação, praticou crime de desacato contra dois funcionários públicos, sujeitos secundários da tutela estatal, de modo que se mostra impositivo o reconhecimento do concurso formal entre tais delitos, nos termos do artigo 70 do Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CRIMINAL 0702074-93.2023.8.07.0006 - RELATOR: Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - 2ª Turma Criminal - Publicado no PJe : 10/06/2024).
Afasto, portanto, as teses defensivas.
Ausentes causas justificantes ou dirimentes, o fato, além de típico, é ilícito e culpável, sobejando, como consequência, sua punibilidade.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WELTON ELIAS DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, artigo 329, caput, e artigo 331, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria. - Crime de dano qualificado Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 164345213, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime, às circunstâncias e às consequências do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Presente, no entanto, a agravante de ter o crime sido cometido contra mulher grávida (art. 61, inciso II, alínea "h" do CP).
Essa condição era do conhecimento do agente, uma vez que eram vizinhos, circunstância admitida pelo próprio réu ao informar que "mora perto da casa dela; que vê a vítima passando para levar a filha pra escola".
Acrescente-se que os dois policiais confirmaram a gravidez da vítima, ou seja, essa condição era perceptível a qualquer pessoa que a visualizasse.
Dessa forma, agravo a pena-base em 1/6, chegando a sanção em 07 (sete) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa, a qual fixo como definitiva, ante a inexistência de causas de diminuição ou aumento da pena. - Crime de desacato Faço as mesmas considerações acima, salvo quanto à agravante aplicada na segunda fase.
Na espécie, constatada que favoráveis todas as circunstâncias judiciais e ausentes circunstâncias atenuantes/agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena, fixo a PENA DEFINITIVA no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção.
Ressalto, ainda, que deixo de aplicar a pena multa, por entender que a pena restritiva de liberdade é mais apropriada em relação às especificidades do caso, pois o acusado, além de xingar os policiais e desferir um chute, ainda partiu para cima de um deles com uma chave de fenda e causou dano para uma vítima mulher. - Crime de resistência Faço as mesmas considerações acima, salvo quanto à agravante aplicada na segunda fase do crime de dano qualificado.
Na espécie, constatada que favoráveis todas as circunstâncias judiciais e ausentes circunstâncias atenuantes/agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena, fixo a PENA DEFINITIVA no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção.
As condutas são distintas e atingem diferentes bens jurídicos, configurado concurso material entre os três delitos.
Procedo, assim, à soma das penas, totalizando 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 11 (onze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Tendo em conta a quantidade da pena, aliada à primariedade, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c, do CP.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que cometeu crime com grave ameaça (artigos 44, inciso I, do Código Penal).
Em função disso, deixo de suspender condicionalmente a pena (art. 77, inciso III, do CP).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Deixo de fixar reparação mínima em favor dos ofendidos, considerando o que ficou decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do RESP 1.986.672 – SC.
REVOGO, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo NAC (ID 161311855).
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade do réu para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança pendente de destinação.
Por outro lado, foi apreendido um bem, conforme auto de apresentação e apreensão de ID 161107183, o qual, conforme a prova oral colhida nos autos, foi utilizado na prática do crime, razão pela qual DECRETO seu PERDIMENTO em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Intimem-se o réu (pessoalmente), sua Defesa Técnica, o Ministério Público e as vítimas.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Se infrutíferas as intimações das vítimas, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:06
Juntada de termo
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17/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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09/07/2024 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 03:01
Publicado Ata em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704930-88.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELTON ELIAS DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 de junho de 2024, após as 16h30, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0704930-88.2023.8.07.0019, perante a Dra.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA, Juíza de Direito Substituta do Distrito Federal e Territórios; Dra.
LEDA MARIA CAMPOS SIQUEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e os Drs.
RENAN DE SOUZA SOARES – OAB/DF 60.910 – e DAIANE JORDÃO - OAB/DF 51.092, advogados, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas Marcos Wener Nobre Parreira e Clécio Santos Araújo.
Presente o acusado Welton Elias de Sousa.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Após, foram realizadas as oitivas das vítimas/testemunhas E.
S.
D.
J., Marcos Wener Nobre Parreira e Clécio Santos Araújo.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu Welton Elias de Sousa, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na fase do artigo 403 do CPP, a defesa do réu requereu prazo para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "A defesa técnica alegou induzimento da pergunta à testemunha por parte do Ministério Público, tendo a juíza indeferido por entender pertinente ao caso, sem induzimento.
Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Dê-se vista à defesa do réu para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos no prazo legal, saindo o advogado já intimado.
Por último, tornem os autos conclusos para julgamento ".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
26/06/2024 17:57
Juntada de gravação de audiência
-
26/06/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
26/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
10/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
10/06/2023 03:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2023 11:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/06/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/06/2023 11:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2023 11:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/06/2023 10:57
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2023 11:07
Juntada de laudo
-
05/06/2023 19:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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