TJDFT - 0726015-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726015-53.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) REQUERENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REQUERIDO: COMERCIO VILA MERCADO EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora, ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 17:52:04.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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12/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726015-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REQUERIDO: COMERCIO VILA MERCADO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 202027596), quedou-se inerte (ID 205044573). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:21
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726015-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REQUERIDO: COMERCIO VILA MERCADO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para promover o recolhimento das custas iniciais e a juntada da respectiva guia. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/06/2024 17:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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