TJDFT - 0722232-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722232-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação declaratória de prescrição c/c danos morais proposta por ALISSON MAGALHAES DA SILVA, em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID 199038203, instruída por documentos. 3.
A parte ré apresentou contestação em ID 209432698, instruída por documentos. 4.
Réplica em ID 210990215. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
De início, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. 8.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços financeiros adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 8.1.
Incide ao caso, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 8.2.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 8.3.
Entretanto, não demonstrou a parte autora, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerida em produzir provas quanto à existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. 8.4.
Ademais, verifico que a parte autora não é, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito.
Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 8.5.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
A controvérsia posta reside em dirimir a possibilidade de cobrança extrajudicial do débito descrito na exordial, bem como ocorrência de danos morais. 11.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 12.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 13.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722232-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS apresentou em 30/08/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 209432695).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 18:27:25.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
01/09/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a ALISSON MAGALHAES DA SILVA - CPF: *19.***.*31-24 (AUTOR).
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14/08/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722232-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 199066395, colacionando cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque. 3.
Sem prejuízo, considerando a petição de ID 204911762, deverá esclarecer a divergência dos valores constantes nos documentos de ID 199038203, p. 2 e ID 199038216. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
22/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722232-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente da dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias consoante solicitado na petição de ID 202024343.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:31:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/06/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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