TJDFT - 0714046-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714046-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação ordinária, proposta por ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA, em desfavor de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA e CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 223296813.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 223296813, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. 4.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID 224663638 em relação ao réu COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. 5.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/02/2025 18:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:06
Homologada a Transação
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07/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:14
Outras decisões
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04/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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27/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:36
Outras decisões
-
22/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/01/2025 15:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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18/12/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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27/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:52
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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17/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 14:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714046-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a emenda (ID 208907102), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada. 2.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 3.
Feito, cite-se e intime-se a parte ré CNP CONSORCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS via domicílio eletrônico/sistema e a parte ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL por carta, com as advertências legais. 4.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 5.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação pela parte ré CNP CONSORCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, esta deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 11.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 12.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
28/08/2024 10:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/08/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
08/08/2024 23:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714046-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o decurso do prazo desde a propositura da demanda e a inércia da parte autora em informar se persistia o interesse na medida antecipatória postulada (ID 197871781), emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se persiste o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, se houve a realização do leilão judicial noticiado na exordial, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714046-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover acerca da petição de ID 203773398, haja vista a pendência de decisão o Conflito de Competência nº 0715447-78.2024.8.07.0000 de modo que não se vislumbra, por ora, a competência deste Juízo em apreciar o pedido do autor o qual, inclusive, pleiteia que haja apreciação após o referido julgamento. 2.
Tornem os autos à suspensão até o julgamento do conflito de competência n. 0715447-78.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:00
Outras decisões
-
11/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714046-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida (ID 201987098), esclareço que foi determinada a intimação da parte autora para que informasse se persistia o interesse na medida antecipatória postulada, vez que este juízo foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 194340435). 2.
Diante do exposto, não há no que se falar em indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC). 3.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência n. 0715447-78.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOS ANJOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:01
Suscitado Conflito de Competência
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16/04/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2024 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:21
Declarada incompetência
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16/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:54
Declarada incompetência
-
15/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:58
Declarada incompetência
-
12/04/2024 14:16
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:06
Declarada incompetência
-
11/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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