TJDFT - 0719240-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
17/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:30
Homologada a Transação
-
08/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719240-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIA SUL MOTEL EIRELI - ME REU: JOHNNY RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré na Petição de ID 212635020, no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719240-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIA SUL MOTEL EIRELI - ME REU: JOHNNY RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 14/06/2024, por volta das 8h30min, teve seu veículo FIAT/SCUDO CARGP 1.5 16V, ano/modelo: 2023/2024, cor: branca, placa: SSF-I28, danificado pelo automóvel FIAT/ARGO DRIVE 1.0, ano/modelo 2018/2019, cor: prata, placa: QNB-3893/DF, conduzido pelo requerido.
Afirma que o motorista do veículo FIAT/SCUDO, de sua propriedade, trafegava pela faixa da esquerda da EPIA/DF 003 450, quando o réu interceptou sua passagem, na tentativa malsucedida de ultrapassagem, colidindo a dianteira de seu veículo na parte lateral direita do veículo do demandado.
Diz que na tentativa de evitar a colisão vergastada, o motorista realizou manobra à esquerda, colidindo no meio-fio da via, ocasionando danos no paralama, para-choque e no pneu do carro.
Aduz ter suportado danos materiais no valor de R$ 2.406,00 (dois mil quatrocentos e seis reais), correspondente ao reparo das avarias no veículo.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a pagar o valor de R$ 2.406,00 (dois mil quatrocentos e seis reais), para conserto do bem danificado.
Em sua defesa (ID 207889113), o réu esclarece que no dia 14/06/2024, transitava na EPIA/DF, sentido Asa Norte, via com três faixas de rolamento.
Relata que trafegava pela faixa central, quando sinalizou com sinal indicativo de seta à pretensão de realizar a mudança para a faixa da esquerda em que transitava o autor.
Afirma ter verificado as condições de tráfego, mas que ao iniciar a manobra para mudança de faixa o requerente teria aumentado a velocidade de seu veículo, ocasionando a colisão na traseira de seu automóvel.
Refuta a ocorrência de tentativa de ultrapassagem de modo contrário à legislação de trânsito, porquanto não estaria atrás do veículo do autor, mas na faixa ao lado.
Defende não possuir respaldo nas provas coligidas aos autos a versão apresentada pelo demandante, uma vez que a colisão teve direção frontal, com ponto de impacto na parte traseira de seu veículo.
Imputa a responsabilidade pelo evento danoso ao motorista, empregado da empresa demandante, que não teria observado a distância de segurança preconizada pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, atingindo a lateral traseira direita de seu automóvel.
Sustenta ter estabelecido contato com a empresa requerente, no fito de obter a reparação dos danos verificados em seu automóvel, na monta de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), todavia, não obteve sucesso no pedido e, ainda, fora surpreendido com a citação no presente feito.
Pugna, então, pela condenação da parte autora ao pagamento da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), e, em caso de desacolhimento do pedido contraposto, seja reconhecido a ocorrência de culpa concorrente, com a improcedência dos pedidos autorais. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Convém sobrelevar que o CTB (Lei 9.503/97), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Do mesmo modo, o CTB, em seu art. 34 estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, não remanescem dúvidas de que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro deve ser imputada exclusivamente ao demandado.
Isso porque, o próprio réu reconhece em sua defesa que transitava na faixa central da EPIA e que intentou realizar a mudança para a faixa em que o motorista da empresa demandante já trafegava, quando sentiu o impacto da colisão em seu automóvel.
Assim, era sua obrigação certificar-se que a faixa de trânsito que pretendia acessar estava livre para que sua manobra não pusesse em perigo os demais usuários da via.
Ademais, as fotografias colacionadas aos autos pelas partes (Ids 20110368 e 207889117) atestam que o ponto de impacto no automóvel do requerido foi na parte lateral direita traseira e, no carro da empresa requerente na lateral dianteira esquerda, em conformidade com a versão trazida pela parte autora, de que teria o requerido interceptado a sua passagem, ocasionando a colisão em que se envolveram as partes.
Outrossim, não subsiste a alegação do requerido de que teria o motorista do veículo de propriedade da empresa autora aumentado a velocidade de modo a frustrar a mudança de faixa do veículo do réu, porquanto não veio aos autos qualquer elemento probatório que corroborasse a tese ventilada e, ainda, se tal fato tivesse ocorrido, caberia ao demandado aguardar o momento oportuno para a realização da manobra, ou acaso já iniciada, retroceder, de modo a evitar a colisão descrita à inicial.
Logo, não tendo o condutor requerido se atentado para as condições de tráfego reinantes no momento dos fatos narrados, forçoso reconhecer que o requerido deve ser considerado responsável pelo acidente em que se envolveram as partes, o que implica, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos suportados pela demandante.
Na esteira desse entendimento traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COLISÃO DE VEÍCULO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE CORROBORA VERSÃO DO REQUERENTE.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA.
CULPA DO REQUERIDO QUE COLIDIU NO VEÍCULO DO REQUERENTE AO TENTAR INGRESSAR EM VIA PERPENDICULAR.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 CTB). 2.
O relato das partes, o registro da ocorrência e principalmente as fotografias e vídeo dos veículos envolvidos no acidente mostram que o réu, ao sair da faixa da direita e tentar ingressar na faixa da esquerda, interceptou a trajetória do veículo do autor que trafegava à esquerda. 3.
A alegação de que o condutor do veículo do autor trafegava em alta velocidade não foi destinatária de prova, mesmo porque a causa suficiente para a colisão foi a mudança de faixa que culminou com a interceptação da trajetória promovida pelo recorrente. 4.
De acordo com o Anexo I do CTB, ultrapassagem é o "movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem".
Passagem por outro veículo "é o movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via". 5.
Portanto, não se qualifica como ultrapassagem irregular a passagem do veículo do autor pela faixa de rolamento da esquerda se o réu trafegava na faixa da direita. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1778786, 07360901920228070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos da responsabilidade extracontratual, quais sejam: a ação culposa do réu, a relação de causalidade e o dano verificado, deve a parte requerida ressarcir o prejuízo material a que deu causa, consubstanciado no pagamento do valor de R$ 2.406,00 (dois mil quatrocentos e seis reais), conforme Notas Fiscais de Ids 201103364, 201103367 e 201137040.
Por conseguinte, reconhecida responsabilidade do réu pela ocorrência do acidente de trânsito vergastado nos autos, não há que falar em condenação da parte autora ao pagamento dos danos verificados no automóvel do requerido, impondo-se o desacolhimento do pedido contraposto.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a PAGAR à parte autora, a quantia de R$ 2.406,00 (dois mil quatrocentos e seis reais), correspondente ao valor para reparo do automóvel, a ser monetariamente corrigida a partir do efetivo prejuízo (18/06/2024 – ID 201137040) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (14/06/2024), consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Quanto ao pedido contraposto, JULGO-O IMPROCEDENTE. e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/09/2024 09:48
Decorrido prazo de JOHNNY RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*51-61 (REU), VIA SUL MOTEL EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (AUTOR) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIA SUL MOTEL EIRELI - ME em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOHNNY RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719240-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIA SUL MOTEL EIRELI - ME REU: JOHNNY RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 207432865, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, para comprovar a dinâmica do acidente em destaque, porquanto a prova documental existente nos autos indica que o feito está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015, sendo, portanto, despicienda, a oitiva dos indivíduos mencionados.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
03/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:37
Indeferido o pedido de VIA SUL MOTEL EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
29/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719240-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIA SUL MOTEL EIRELI - ME REU: JOHNNY RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerente na petição de ID 207432865, para oitiva das testemunhas por ela arroladas, intime-se a parte demandante para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se as testemunhas indicadas presenciaram os fatos, bem como qual vínculo possui com elas, noticiando se seriam seus funcionários.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito. -
23/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2024 12:55
Decorrido prazo de VIA SUL MOTEL EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-04 (AUTOR) em 22/08/2024.
-
19/08/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719240-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIA SUL MOTEL EIRELI - ME REU: JOHNNY RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO ACOLHO a emenda à inicial apresentada pela parte requerente no ID 201137011.
Retifique-se o valor da causa, a fim de constar: R$2.406,00 (dois mil quatrocentos e seis reais).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cópia do documento de identidade do sócio da pessoa jurídica (CELSO FLÁVIO BALDOTTO COVRE), que conferiu poderes ao advogado constante da procuração de ID 201103375.
Vindo aos autos o documento de identificação do sócio, cite-se e intime-se a parte ré e aguarde-se a audiência designada.
Em caso de inércia do demandante, no prazo franqueado, retornem os autos conclusos para extinção do feito. -
21/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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