TJDFT - 0713617-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713617-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: ROGERIO RABELO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo exequente por 30 (trinta) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:01
Outras decisões
-
26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:32
Outras decisões
-
19/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:31
Outras decisões
-
18/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713617-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: ROGERIO RABELO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, nos termos do Edital de ID 238561697.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:53:06.
RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral -
05/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROGERIO RABELO PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:49
Publicado Edital em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 02:36
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0713617-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: ROGERIO RABELO PEREIRA Objeto: intimação de ROGERIO RABELO PEREIRA - CPF: *48.***.*64-72, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA ROGERIO RABELO PEREIRA - CPF: *48.***.*64-72 (EXECUTADO) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 64.040,90 (sessenta e quatro mil e quarenta reais e noventa centavos), atualizado até 01/03/2025 (ID 232125956).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, RUBENS DA MOTA CASQUEIRO, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas. -
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 20:54
Expedição de Edital.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:10
Outras decisões
-
27/05/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:07
Outras decisões
-
05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713617-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ROGERIO RABELO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a d.
Sentença de ID 222623327 transitou em julgado em 07/03/2025.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, considerando o trânsito em julgado, fica a parte credora intimada a se manifestar a título de prosseguimento do feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ao Contador para cálculo das custas finais, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:30:59.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:07
Outras decisões
-
10/01/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:29
Outras decisões
-
16/12/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 06:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO RABELO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:24
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Monitória Prazo: 20 dias Número do processo: 0713617-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ROGERIO RABELO PEREIRA Objeto: Citação de ROGERIO RABELO PEREIRA (CPF: *48.***.*64-72); .
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima indicado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que PAGUE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (20 dias), a quantia de R$ 43.205,40 (quarenta e três mil e duzentos e cinco reais e quarenta centavos), referente ao principal, acrescida de 5% (cinco) por cento de honorários advocatícios, devidamente atualizada, ou ofereça Embargos à Monitória, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/10/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713617-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: ROGERIO RABELO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:46
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
10/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO RABELO PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713617-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ROGERIO RABELO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 201561499, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida ao foro da Comarca de Palmas/TO.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:15
Outras decisões
-
24/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:37
Outras decisões
-
23/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:24
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:08
Outras decisões
-
07/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/10/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:46
Outras decisões
-
19/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2023 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:54
Outras decisões
-
11/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:32
Outras decisões
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:17
Outras decisões
-
09/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:08
Outras decisões
-
03/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2023 22:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:02
Declarada incompetência
-
28/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712452-92.2024.8.07.0000
Leandro Harre Roque
Rogeria de Souza Lima
Advogado: Laisi Laine Oliveira do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:41
Processo nº 0726088-25.2024.8.07.0001
Djalma Cavalcante de Souza
M3 Servicos de Cobranca LTDA
Advogado: Reinaldo Guaraldo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:54
Processo nº 0705310-37.2024.8.07.0000
Siscoob Administradora de Consorcios Ltd...
Natanael de Almeida Farias
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 10:13
Processo nº 0758061-84.2023.8.07.0016
Michelle Sales de Meneses
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 18:17
Processo nº 0758061-84.2023.8.07.0016
Michelle Sales de Meneses
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:30