TJDFT - 0716062-24.2022.8.07.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:15
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo fixado na Decisão de ID 230306266 sem manifestação da parte Autora.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis a manifestação da parte Autora (art. 485, III, do CPC).
Nos termos da Instrução 11, de 5.11.2021, baixada pelo TJDFT, decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, pelos Correios, a impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do § 1º do já citado art. 485.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 .
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
07/04/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:07
Outras decisões
-
25/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 225848375), consulte-se o BACENJUD.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/02/2025 12:30
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:39
Outras decisões
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26/11/2024 16:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/11/2024 19:14
Processo Desarquivado
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22/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA – SICOOB em desfavor de TREMBÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a requerida contrato de abertura de crédito em conta corrente, através do qual foi concedido um limite de crédito no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), garantido através da cédula de crédito bancário n. 299990, emitida em 20.11.2020.
Narra que, a partir de agosto de 2021, apesar de utilizar o limite de crédito concedido, a requerida deixou de cobrir o saldo devedor, o que deu origem ao débito no valor atualizado de R$ 9.915,80 (nove mil, novecentos e quinze reais e oitenta centavos).
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação da parte requerida para pagamento da quantia devida, acrescida dos encargos de mora, ou oferecimento de embargos.
A requerida foi citada e opôs embargos à monitória no ID 192830593 onde alega, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, afirma não haver provas da existência do débito.
Argumenta ter sido atingida pela crise econômica em decorrência da pandemia de Covid-19 e que a pessoa jurídica foi formalmente extinta, não havendo como exigir o pagamento.
A autora apresentou réplica no ID 193972091.
O juízo da Vara Cível de Planaltina acolheu a preliminar e declinou da competência em favor de uma Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (decisão de ID 200731558).
Distribuídos a este juízo, as partes foram intimadas em especificação de provas, mas não manifestaram interesse na dilação probatória.
A decisão de ID 206038876 converteu o julgamento em diligência e oportunizou esclarecimento da autora, que se manifestou no ID 206578638.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Registro, inicialmente, que a alegação de incompetência foi apreciada na decisão de ID 200731558 e que não existem outras questões preliminares pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória na qual a autora pretende a cobrança de valor devido pela requerida, valor este resultante da concessão de crédito, na forma do contrato de abertura de crédito garantido pela cédula de crédito bancário de ID 144769856.
A existência do vínculo jurídico contratual entre as partes e da operação de crédito celebrada entre elas é incontroversa nos autos, pois, além do título juntado na inicial, em sua defesa, a requerida não questiona a contratação do crédito junto à cooperativa autora.
Em seus embargos, a parte ré cinge-se a alegar a ausência de provas do débito, ao argumento de que “não se recorda de ter ficado devendo nenhum centavo para a embargada”.
Ocorre que a mera alegação da requerida, desprovida de qualquer suporte fático, não é suficiente para afastar todo o acervo probatório juntado pela autora, no sentido da existência do débito.
A simples análise dos extratos acostados na inicial demonstra a evolução do débito, mês a mês, durante a vigência do contrato, o qual garantiu à parte um “limite” de R$ 10.000,00 (dez mil reais), “em caráter de utilização mensal e temporário”, nos termos da cláusula primeira do contrato.
Em contrapartida, a ré se comprometeu a manter saldo suficiente em conta corrente para débito da obrigação, sob de pena de vencimento antecipado da dívida, conforme o descrito no item 4.3.1, da cláusula quarta do contrato.
Tal obrigação não foi cumprida pela devedora e, nesse sentido, os extratos são prova suficiente da inexistência de saldo na conta, suficiente para o débito dos valores utilizado.
O fato de os documentos não terem sido juntados em ordem cronológica em nada prejudica a sua análise, pois é perfeitamente possível verificar a correspondência entre as datas e os saldos respectivos.
Além disso, a parte autora juntou os extratos ordenados no bojo do ID 206578638, sendo que a requerida, apesar de intimada, não se manifestou (certidão de 209648684).
Portanto, ausente qualquer prova em sentido contrário, tenho como comprovada a existência da dívida e o inadimplemento imputável à requerida.
Está presente, portanto, o fato constitutivo do direito da autora.
Em consequência, é lícito à requerente exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação, uma vez que a obrigação de pagamento não foi cumprida, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Com relação ao valor do débito, após os esclarecimentos prestados pela autora (ID 206578638), é possível concluir que houve erro material na indicação do saldo devedor, cujo valor, em 29.11.2022, já estava indicado nos extratos constantes da inicial, conforme ID 144769858 - Pág. 25 (R$ 12.156,63).
Por essas razões, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Registro, por fim, que a extinção da pessoa jurídica requerida (encerramento por liquidação voluntária – ID 192831505) não impede a prolação de sentença e a constituição do título executivo judicial, representado pelo saldo devedor do contrato de abertura de crédito.
Diversamente do alegado, a requerida pode ser condenada ao pagamento do débito, porquanto anterior ao seu encerramento.
Outrossim, a questão acerca da responsabilidade pela satisfação da dívida deve ser discutida em sede de cumprimento de sentença, não havendo que falar em substituição do polo passivo nesse momento processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento do débito representado pela cédula de crédito bancário de ID 144769856, no valor de R$ 12.156,63 (doze mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos).
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) e acrescido de juros de mora (1%), a partir do dia 29.11.2022 (ID 144769856 – Pág. 25).
A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
Os valores devem ser apurado em cumprimento de sentença, por meio da realização de cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do CPC).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que a requerida é beneficiária da justiça gratuita, pedido que ora defiro, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:54
Outras decisões
-
02/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:44
Outras decisões
-
07/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:41
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
Documento assinado digitalmente -
10/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:07
Outras decisões
-
08/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716062-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:46
Outras decisões
-
27/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716062-24.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: TREMBAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - SICOOB contra TREMBÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
A autora sustenta ser credora da ré pelo valor de R$ 9.915,80, em razão de contrato de abertura de crédito de limite em conta corrente, que foi inadimplido.
Postula a constituição de título executivo no valor devido.
Juntou documentos.
A ré apresentou embargos monitórios (ID 192830593), sustentando preliminarmente incompetência do Juízo em função da existência de cláusula de eleição de foro pela Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
A autora impugnou os embargos, sustentando a competência deste Juízo, com base no domicílio da ré. É o breve relatório.
Em regra, a cláusula de eleição de foro nos contratos sinalagmáticos é válida para definição da competência do Juízo.
Contudo, nos contratos de adesão firmados em relações consumeristas, é facultado ao juiz reconhecer a abusividade de tal disposição para declinar da competência em favor da competência do Juízo do domicílio do consumidor, por força do disposto no art. 6º, incisos V e VIII, do CDC.
Sobre o assunto, a Lei nº 14.879/2024 modificou o parágrafo 1º do art. 57, do CPC, estabelecendo o seguinte: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
No caso concreto, a relação é de consumo e o contrato é de adesão.
Verifica-se que a ré tem sede em Planaltina – DF e que a credora tem sede em Brasília – DF.
Não obstante, a própria requerida, que poderia ser favorecida pela modificação da competência estabelecida no contrato, é que postula o declínio da competência, em respeito à cláusula de eleição de foro.
Desse modo, por força da cláusula de eleição de foro e diante do requerimento da parte requerida, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília – DF.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:31
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/05/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:27
Outras decisões
-
14/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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