TJDFT - 0709373-27.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/01/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709373-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: EVANDEVAL RIBEIRO DE ARAUJO REU: ANDRE LUIZ SANTOS LANDIM SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos proposta por Edval Ribeiro de Araújo em face de Andre Luiz Santos Landim.
Narra o requerente que em novembro de 2021 locou o imóvel situado na Fazenda Mestre Darmas, Etapa II, Lote 02-F, Loja 02, Planaltina, para o requerido, verbalmente, sendo estipulado aluguel mensal no valor de R$ 500,00.
O termo final da locação era 15/04/2023.
O réu desocupou o imóvel, mas não pagou os aluguéis vencidos nos meses de março e abril de 2023, no total de R$ 1.000,00, tampouco as contas de energia dos meses de novembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, que totalizam R$ 3.040,84.
Diante disso, o autor ajuizou a presente ação requerendo a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e débitos de energia elétrica, no valor total de R$ 4.040,84, com correção monetária e juros.
Citado (ID 188382108), o requerido apresentou contestação (ID 191040449) alegando que as partes não celebraram contrato de locação, mas sim de comodato.
Afirma que o requerente não locou o imóvel mediante pagamento de aluguel, mas sim o cedeu verbalmente ao requerido para que nele trabalhasse, por prazo indeterminado.
Quando o autor manifestou sua intenção de reaver o imóvel, o réu o desocupou.
Réplica pelo autor ao ID 193739987.
O feito foi saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (ID 200766412).
Em audiência de instrução, foram ouvidos dois informantes arrolados pelo autor.
As partes alegaram não ter interesse na produção de outras provas, e reiteraram os termos da petição inicial e da contestação (ID 207397316).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É possível a celebração de contrato de locação verbal, já que a Lei nº 8.245/1991 não exige expressamente a adoção da forma escrita.
Mas é preciso que reste comprovada a existência e os termos do negócio jurídico celebrado.
Como no presente caso o requerido negou que tenha firmado com o autor contrato de locação, aduzindo que na realidade pactuaram o comodato do bem, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é do requerente (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Nos termos do artigo 373 do Código Processual Civil, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Tendo em vista que a parte autora alega que foi celebrado contrato de locação verbalmente, incumbia a ela o ônus de comprovar a existência do contrato verbal, o que não ocorreu.
A dinâmica relacionada à ocupação do imóvel pela parte requerida por todo o período indica a efetivação de contrato verbal de comodato. 3.
Apelo conhecido e não provido (Acórdão 1864073, 07050754220218070011, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
O contrato, quando a lei não exige forma expressa, pode ostentar forma verbal, entretanto a relação contratual deve ser demonstrada por outros meios admitidos em direito. 2.
Estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
A metodologia estabelecida para distribuição do encargo probatório entre as partes serve não somente a guiá-las no cumprimento de suas incumbências processuais, mas, especialmente, a auxiliar o magistrado no julgamento da causa de forma objetiva e segura. 4.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus de demonstrar a existência do contrato verbal de locação, deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de aluguéis. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários recursais majorados (Acórdão 1415399, 07146964120188070020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 27/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dito isso, observa-se que a única prova produzida pelo autor destinada a comprovar que locou o imóvel ao requerido, mediante estipulação de aluguel, foi oral, consistente no depoimento de dois informantes, seus amigos.
Embora os depoentes tenham afirmado que o autor locou, e não emprestou, o imóvel ao requerido, essa prova não é suficiente, por si só, para comprovar a locação e o valor do aluguel, quando não corroborada por nenhum outro elemento probatório.
Afinal, se está diante da declaração do autor confirmada unicamente por relatos de seus amigos, não amparadas em qualquer outra prova.
Em sua inicial, o requerente relatou que ao questionar o requerido sobre os pagamentos faltantes, ele informava que pagaria quando possível, mas não apresentou prints ou gravações de conversas mantidas, ou qualquer outra documentação apta a corroborar a celebração da locação.
Ademais, os informantes declararam que não tinham conhecimento do valor do aluguel pactuado, o que impediria, de qualquer modo, o acolhimento do montante de R$ 500,00, quando não embasado em prova.
Por outro lado, é incontroverso que o réu ocupou o bem no período apontado na inicial, pois esse fato não foi contestado, assim como a existência de débitos de energia elétrica referentes ao período.
Dessa forma, se mostra possível a condenação do réu ao pagamento dos débitos de consumo de energia elétrica pleiteados na inicial.
Isso porque, se ocupou o imóvel no respectivo período, de forma, conforme sua versão, gratuita, não é razoável que o autor é quem tenha que arcar com as despesas do uso e gozo, o que geraria enriquecimento ilício do requerido.
Com efeito, sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não deve o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias do bem emprestado, exceto se isso tiver sido expressamente pactuado, ônus que competia ao requerido, e do qual não se desincumbiu.
Vale dizer, na ausência de comprovação de pactuação em sentido diverso, deve se concluir que os gastos ordinários relativos à fruição do bem pelo requerido, que se diz comodatário, devem ser suportados por ele. É possível extrair isso do art. 584 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 584.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.
Assim, não encontra respaldo a pretensão do requerido de não arcar com as despesas de consumo de energia elétrica relativamente ao período em que ele mesmo confirma ter utilizado o imóvel.
Diante disso, e considerando a comprovação de débitos de consumo de energia elétrica vencidos nos meses de novembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 (ID 164756044), período em que o réu ocupou o imóvel, impõe-se a sua condenação ao pagamento, no valor de R$ 3.040,84.
Embora não haja comprovação de que o autor pagou o boleto acostado ao ID 164756044, e eventual pagamento posterior possa ser em valor superior, em virtude da atualização, o valor da condenação deve ser restrito ao que foi pleiteado na inicial.
Outrossim, não haveria como determinar que o réu quitasse o débito diretamente junto a Neoenergia, já que a pessoa vinculada ao imóvel perante a referida companhia e, por consequência, responsável pelo débito, é o autor, que deve, portanto, apenas ser ressarcido pelo requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu ao pagamento das faturas de consumo de energia elétrica do imóvel situado na Fazenda Mestre Darmas, Etapa II, Lote 02-F, Loja 02, Planaltina, vencidas nos meses de novembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023, no valor de R$ 3.040,84 (três mil e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e, a partir da citação, atualizado pela taxa SELIC (que engloba a correção e juros moratórios), conforme definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, arbitro em 1.200,00, na proporção de 60% o réu e 40% o autor.
Quanto ao autor, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.
Com relação ao requerido, indefiro a gratuidade da justiça que pleiteou em sua contestação, uma vez que a decisão de ID 200766412 determinou que ele juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do pedido, o que não foi feito.
Cumpre destacar que o réu requereu a concessão do benefício, mas sequer informou qual sua profissão, com o que trabalha, não permitindo mínima averiguação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Diante disso, e considerando que mesmo lhe sendo oportunizado demonstrar o preenchimento dos pressupostos não o fez, quedando-se inerte, não resta alternativa senão o indeferimento da benesse.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Planaltina/DF, 04 de setembro de 2024.
Camila Thomas Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/08/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709373-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: EVANDEVAL RIBEIRO DE ARAUJO REU: ANDRE LUIZ SANTOS LANDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 13/08/2024, às 15h00 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 19 de julho de 2024 17:17:02.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, Vara Cível de Planaltina.
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16/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709373-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: EDVAL RIBEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: EVANDEVAL RIBEIRO DE ARAUJO REU: ANDRE LUIZ SANTOS LANDIM DECISÃO Sobre o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo réu, defiro a este o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos documentos comprobatórios de seu estado de hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do pedido.
Após a juntada, defiro vista da parte autora por igual prazo.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a relação contratual estabelecida entre as partes em relação ao imóvel apontado na petição inicial, se foi de locação comercial ou de comodato; b) sendo comprovada a relação de locação comercial, qual o valor dos alugueis fixados mensalmente; c) o adimplemento das obrigações contratuais pelo réu, especialmente no que diz respeito ao pagamento dos alugueis e contas de água e luz.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor na petição inicial.
Defiro ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Defiro o depoimento pessoal das partes.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 01:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 01:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:05
Outras decisões
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12/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:16
Outras decisões
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18/08/2023 10:16
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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15/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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