TJDFT - 0734119-62.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734119-62.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LEONARDO SOARES TEIXEIRA CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 14:13:47. -
17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734119-62.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LEONARDO SOARES TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de LEONARDO SOARES TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos.
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado, sob pena de extinção do feito, a parte autora limitou-se a fornecer o endereço.
DECIDO.
Diante da frustração da diligência no endereço declinado na inicial, foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização da localidade correta.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A falta de atendimento à determinação de recolhimento de custas complementares legitima a extinção do processo com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1817367, 07023668120238070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do bem objeto da ação e a citação da parte ré são condições de procedibilidade. 2.
A ausência de recolhimento das custas intermediárias para a efetivação da diligência, autoriza a extinção do processo. 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor previamente à sentença de extinção por ausência de citação ou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1836749, 07280951820238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734119-62.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LEONARDO SOARES TEIXEIRA DESPACHO Não há previsão legal para a suspensão do feito antes de angularizada a relação processual nos presentes.
Assim, aguarde-se o prazo de 15 dias para que a exequente junte aos autos instrumento de acordo firmado ou para dar andamento ao feito nos termos do determinado na decisão de ID nº 201379655.
Sem manifestação, os autos serão extintos por ausência de interesse de agir.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734119-62.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: LEONARDO SOARES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, foram realizadas, de ofício, as consultas aos sistemas RENAJUD, SIEL, BACENJUD e INFOSEG no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, conforme se extrai do despacho de ID 48131387 e anexos.
O Exequente, por sua vez, não demonstrou ter exaurido todos os meios postos a sua disposição no sentido de localizar o endereço atualizado do Executado.
Em relação às empresas de serviços de entrega, bem como aos serviços de transporte por aplicativo, não há nenhuma expectativa de utilidade na expedição de ofício a essas empresas, tendo em vista que elas não mantêm cadastro atualizado de endereços e, tampouco, oferecem à Justiça sistema de consulta à sua base de dados.
Nesse sentido, a experiência demonstra que a expedição de ofícios para consulta somente gera sobrecarga nas atividades cartorárias, sem nenhum resultado efetivo, de forma que o deferimento do pedido da parte atentaria contra o princípio da duração razoável do processo.
Portanto, indefiro o pedido de ID 199233702.
Feita a retificação na autuação, intime-se o exequente a a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do REQUERIDO: LEONARDO SOARES TEIXEIRA.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção. "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se o mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 23:50
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:50
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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26/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/05/2024 16:45
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:58
Outras decisões
-
13/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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06/01/2024 08:33
Recebidos os autos
-
06/01/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 23:53
Recebidos os autos
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06/11/2023 23:53
Outras decisões
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03/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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