TJDFT - 0727871-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0727871-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ERIVELTON DE SANTANA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ERIVELTON DE SANTANA OLIVEIRA, devidamente homologado por este Juízo (ID 194987898).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de ERIVELTON DE SANTANA OLIVEIRA.
Não há bens pendentes de restituição e nem saldo de fiança vinculados ao processo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 13 de junho de 2025.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:08
Juntada de termo
-
13/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:14
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:12
Homologada a Transação
-
18/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0727871-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: ERIVELTON DE SANTANA OLIVEIRA DECISÃO Defiro a substituição da Prestação de Serviço à Comunidade pela Prestação Pecuniária, conforme acordado entre as partes.
Dessa forma, o beneficiário deverá efetuar o pagamento de R$ 4.500,00, em 10 parcelas de R$ 450,00, em favor de instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT.
Intime a parte beneficiária por meio de sua defesa técnica.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
BRASÍLIA/DF, 27 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
27/06/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:36
Outras decisões
-
26/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/06/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
29/04/2024 15:02
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:04
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/04/2024 13:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:42
Juntada de comunicações
-
16/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/01/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/01/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 20:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/12/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 00:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
15/12/2022 10:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/10/2022 13:09
Juntada de comunicações
-
05/10/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2022 05:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
02/10/2022 05:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/10/2022 21:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
30/09/2022 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/09/2022 14:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/09/2022 14:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/09/2022 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
30/09/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 18:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/09/2022 12:47
Juntada de laudo
-
29/09/2022 11:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/09/2022 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 03:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/09/2022 03:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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