TJDFT - 0726629-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da consulta ao BACENJUD em curso (ID 246419008), manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade de ID 249405013.
Retifique-se a atribuição de sigilo dos documentos de ID 249405025 249405026 249405027 249405028 249405029 249405030 e 249406149, mantendo-se o sigilo, mas permitindo que o exequente possa acessá-los e sobre eles se manifestar.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:10
Outras decisões
-
11/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:16
Deferido o pedido de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA - CPF: *09.***.*61-34 (REQUERIDO).
-
14/08/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:37
Outras decisões
-
18/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:55
Outras decisões
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:13
Outras decisões
-
05/11/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:33
Outras decisões
-
16/10/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por TULIUS MARCUS FIUZA LIMA em face de VIVIANE MARIA FERNANDES.
Foram penhorados os seguintes valores através da ferramenta SISBAJUD (ID 208967319), que estavam em conta corrente de titularidade do executado: R$ 1.216,74 e R$ 121,83.
A executada apresentou impugnação sustentando a impenhorabilidade dos valores.
Sustentou que, apesar de os valores terem sido bloqueados em conta corrente, devem ser considerados como impenhoráveis, pois estão abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As hipóteses legais de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em que pese a jurisprudência colacionada pela executada acerca da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que em conta corrente, deve ser demonstrada a natureza de reserva financeira do valor.
Dessa forma, a parte executada tinha o ônus de demonstrar que, apesar de estar em conta corrente, o valor tinha natureza de reserva financeira.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NÃO DEMONSTRADO O IMPACTO DA PENHORA SUFICIENTE A COMPROMETER EFETIVAMENTE O FUNCIONAMENTO.
PENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CARÁTER DE POUPANÇA.
RESERVA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Conforme o entendimento do STJ, a impenhorabilidade se aplica também em valores poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeira até o limite de 40 salários-mínimos.
Precedente (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.550/RJ). 4.
Entretanto, não é qualquer quantia em conta corrente com menos de 40 salários-mínimos que deve ser abarcada pela impenhorabilidade concedida na interpretação extensiva, mas tão somente aquelas em que o executado comprova ter caráter de poupança, demonstrando ser reserva financeira.
Ou seja, deve restar evidenciado que não há movimentação típica de conta corrente. 4.1.
Confira-se ainda: ?3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 4.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC.? (07290860320238070000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, DJE: 30/10/2023). 4.2.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve ser comprovada a natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, como estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.3.
No caso dos autos, o próprio agravante informa utilizar a verba penhorada para despesas do dia a dia, o que, por si só, afasta a impenhorabilidade vindicada. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1915412, 0723511-77.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 28.08.2024, DJE 11.09.2024).
Conforme destacado no julgado, entender de forma diversa esvaziaria completamente a utilidade da ferramenta SISBAJUD.
A parte executada não apresentou qualquer documentação que comprove que os valores possuem natureza de reserva financeira, apesar de depositados em conta corrente.
Nesses termos, REJEITO a impugnação de ID 211343824 para manter o bloqueio sobre os valores.
Apenas haverá o levantamento dos valores após o trânsito em julgado desta decisão.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:55
Outras decisões
-
18/09/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 204508458, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 1.216,74; R$ 121,83 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:55
Outras decisões
-
27/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA EXECUTADO: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 204234590), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
18/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:44
Deferido o pedido de TULIUS MARCUS FIUZA LIMA - CPF: *45.***.*38-72 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:32
Outras decisões
-
19/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TULIUS MARCUS FIUZA LIMA REU: VIVIANE MARIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação, DEFIRO o pedido de ID 198465022.
Expeça-se ofício ao processo nº 0722873-46.2021.8.07.0001, em curso na 24ª Vara Cível de Brasília, solicitando a penhora no rosto dos autos sobre valores que a executada VIVIANE MARIA FERNANDES eventualmente venha a receber, até o limite da dívida perseguida nestes autos, no valor de R$ 158.957,52 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Expeça-se o ofício com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:25
Outras decisões
-
29/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
15/05/2024 19:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
14/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:49
Outras decisões
-
14/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:25
Outras decisões
-
02/05/2024 13:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VIVIANE MARIA FERNANDES em desfavor de ALEXANDRE FARIA DA FONSECA.
A autora alega que as partes firmaram, em 13/12/2018, o instrumento particular de dissolução consensual de união estável de ID 163353971, o qual, dentre outras disposições, reconheceu-lhe o crédito no valor de R$ 1.000.020,00 (um milhão e vinte reais), cujo produto decorreria da alienação de 71,43% da quota do réu sobre o imóvel de matrícula n. 6.002, até então de copropriedade das partes, situado ao SHIS QI 28, conjunto 14, Casa 03, Brasília/DF.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia acima descrita.
Devidamente citado, o requerido ofertou embargos à monitória ao ID 184921164, nos quais alega, em apertada síntese, que houve o reconhecimento judicial de invalidade do instrumento de dissolução da união estável junto à 7ª Vara de Família de Brasília/DF, bem como que o imóvel foi objeto de alienação junto à 24ª Vara Cível de Brasília/DF, no bojo da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial de Bem Comum n. 0722873-46.2021.8.07.0001.
A autora ofertou réplica no ID 187981978.
Não houve pedido de dilação probatória (IDs 190200295 e 188618258).
Os autos vieram conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de valor devido pelo réu previsto em instrumento particular de dissolução de união estável na quantia de R$ 1.000.020,00 (um milhão e vinte reais).
Conforme narrado, estabeleceu-se que a quantia seria proveniente da alienação da fração do réu relativa a imóvel de copropriedade das partes (matrícula n. 6002).
Por sua vez, o réu alega que houve o reconhecimento da invalidade do instrumento em outro processo, além de o imóvel ter sido alienado em ação própria, sendo assegurada a fração da autora com a liquidação do bem.
Vários são os motivos de improcedência do pedido autoral.
Em primeiro lugar, a segunda instância deste Tribunal de Justiça, no bojo da apelação interposta em face da sentença da 7ª Vara de Família/DF (processo n. 0711305-56.2019.8.07.0016) declarou que o instrumento particular de dissolução de união estável não produziu seus respectivos efeitos (ID 170163948 – pág. 05).
Isso porque entendeu o Egrégio Tribunal que o instrumento particular, para que produzisse efeitos, deveria ter observado as formalidades legais, inexistindo lavratura de escritura pública do ato.
Inobstante a confecção privada do instrumento, o autor optou por ajuizar a ação judicial antes da solenidade, o que alterou o seu consentimento com relação à dissolução de união estável.
Assim, entendeu a segunda instância que não se constituiu o ato jurídico perfeito.
Ora, eventual posicionamento em contrário deste juízo ocasionaria supressão de instância e desobediência à decisão definitiva da instância superior, em patente violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 502, CPC).
Como é cediço, a coisa julgada ocorre quando há identidade de causas, sendo a primeira delas já julgada definitivamente, conforme disposição do art. 337, 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Neste sentido é a lição de José Maria Teshiner: A coisa julgada material não se limita a impedir a renovação da mesma ação, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Além desse efeito negativo, produz outro, dito positivo, que é o de impor a todos, autoridades judiciais, administrativas e mesmo ao legislador, o respeito à norma concreta estabelecida pela sentença.
Não é só a mesma ação que não pode ser renovada.
Também não se pode acolher ação contrária, de modo que, julgada procedente ação de cobrança, não pode o réu propor ação declaratória da inexistência do débito, tampouco, após o pagamento, propor ação de repetição do indébito. (In Eficácia da sentença e Coisa Julgada no Processo Civil, RT, p. 165).
Esse fato, por si só, já seria suficiente para afastar qualquer pretensão da autora.
Entretanto, a autora busca impingir validade ao instrumento, muito embora haja decisão em sentido contrário.
Em tese, não cabe a discussão sobre a (in)validade do instrumento, mas, ante a alegação, alguns esclarecimentos devem ser prestados.
Argumenta que a decisão em comento se resume ao desfazimento da entidade familiar, não alcançando, dessa forma, as questões de direito patrimonial.
Propõe, assim, que “a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável” (art. 184, Código Civil).
Todavia, a autora carece de razão.
Explico.
De antemão, a própria disposição legal acima não deixa margem para dúvidas quanto à improcedência.
Ora, na causa familiar, as questões patrimoniais não são separáveis da dissolução da união estável, mormente considerando que o vínculo foi contraído sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 163353971 – pág. 04).
Em outras palavras, não há como se partilhar o patrimônio do casal se a dissolução da união estável foi declarada nula, as consequências são indissociáveis.
Ademais, o julgado anterior não abre a possibilidade para interpretações diversas, conforme já mencionado.
O instrumento particular não pode surtir efeitos, pois o requerido alterou seu consentimento.
Não há ressalvas em sentido contrário.
Ato contínuo, repise-se que o requerido trouxe fato extintivo do direito da autora (art. 336 c/c 350, CPC).
Isso porque o imóvel de copropriedade das partes era a fonte da renda que seria repartida por ambos, sendo que o bem foi alienado no bojo da ação n. 0722873-46.2021.8.07.0001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação Judicial de Bem Comum, na qual aquele juízo determinara a alienação e partilha do produto em frações ideais de cada condômino, à razão de 50% para cada um (ID 184921179 – pág. 04). É certo que o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, além de pedir a sua resolução, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do C.C.B.).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Contudo, a autora busca o cumprimento forçado de obrigação insubsistente, seja pela inviabilidade do instrumento, seja pelo pagamento no bojo daquela ação.
Vê-se, assim, que a fração atinente ao imóvel será destinada respectivamente à autora, já estando assegurado o pagamento (extinção do direito), que será realizado pelo juízo competente.
Portanto, por tudo que se expôs, trata-se de cobrança indevida e, por isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:45
Outras decisões
-
18/03/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:35
Outras decisões
-
28/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
29/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:45
Outras decisões
-
16/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:51
Gratuidade da justiça não concedida a VIVIANE MARIA FERNANDES - CPF: *93.***.*46-53 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID 172932074.
Aguarde-se o retorno do mandado de ID 172693691.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:06
Outras decisões
-
22/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi distribuído a este juízo.
Antes do recebimento da inicial, a autora foi intimada a apresentar comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Em seguida, houve a comunicação acerca da revogação do mandato.
Expeça-se mandado de intimação da autora, pelos correios, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:56
Outras decisões
-
15/09/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A adequação da utilização do mecanismo da ação monitória será apreciada posteriormente.
Venham aos autos algum comprovante de rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça e/ou recolham-se as custas iniciais.
Registro que a existência de uma decisão reconhecendo o direito de gratuidade num processo, não é extensiva aos demais.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 22:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da Vara de Executivo Extrajudicial e, posteriormente, declinado para este Juízo, porquanto houve o pedido de conversão para ação monitória.
Assim, venha aos autos a inicial da ação monitória, porquanto há necessidade da parte formular adequadamente os pedidos, pois é vedado ao Juízo conhecer de pedidos não formulados.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Corrijo a autuação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
01/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:48
Outras decisões
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:05
Declarada incompetência
-
29/08/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 19:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA FERNANDES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
15/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 00:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726629-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE MARIA FERNANDES EXECUTADO: ALEXANDRE FARIA DA FONSECA Decisão Cuida-se de execução de instrumento particular (art. 784, IV, do CPC), mediante o qual o o executado recolheu de dívida de R$ 1.000.020,00 (um milhão e vinte reais), em face da da ruptura da união estável..
Esclarece que esse documento foi desqualificado (por decisão judicial), quanto à dissolução da união estável (que deveria ser por escritura pública ou de forma contenciosa), mas prevalece em relação ao débito reconhecido, diante da regra do art. 184 do Código Civil.
Diz, ainda, que faz jus à gratuidade de justiça, conforme reconhecido no e Agravo de Instrumento 0719897-98.2023.8.07.0000.
Feito essa digressão, emende-se a inicial para: I - Ao que se depreende, a obrigação supostamente assumida pelo executado não foi de pagar quantia certa, mas o equivalente à “setenta um inteiros e quarenta e três décimos (71,43%) da sua quota do direito de propriedade sobre o bem n 01” (vide cláusula primeira do item II.A.2.3 - anexo)", ou seja, do imóvel matriculado sob o no 6.002, no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Dessa forma, está evidente a iliquidez da obrigação, porque depende da apuração do valor do imóvel, não por simples cálculos aritméticos como diz a exequente, senão mediante a avaliação com maior complexidade, coisa com a qual o processo de execução não se compraz.
Ou seja, o título é nulo para secundar a execução (art. 803, I e 783, ambos do CPC), a impor a emenda para o rito cabível, sob pena de extinção.
II – Além disso, não foram juntadas as peças do processo 0711305-56.2019.8.07.0016, para verificar o alcance da coisa julgada: se de fato tingiu apenas a parte alusiva ao rompimento da união estável, ou se houve deliberação sobre a partilha de bens, o que fulminaria o título por completo, a impossibilitar a cobrança com fundamento nele.
III - Fragiliza ainda o título o fato de que, em verdade, não se cuida exatamente de instrumento particular de confissão de dívida, mas de mera minuta que seria levada ao Ofício de Notas para secundar a lavratura de escritura pública.
Ocorre que a prática do ato notarial respectivo foi estacando com o ajuizamento da ação judicial pelo executado, a debilitar por completo as convenções respectivas e a própria declaração de vontade.
Nesse ponto, o instrumento está direcionado ao 1º Ofício de Notas do Núcleo Bandeirantes, o que comprova que ele não era um fim em si mesmo, senão o meio para a lavratura da escritura pública, o que, ao final, não ocorrera.
IV - Não foi juntado o instrumento da escritura pública (se é que fora lavrada).
V - A ação foi ajuizada de forma totalmente aleatória neste Juízo, uma vez que não há clausula de eleição de foro, e a exequente tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, e o executado em Sobradinho.
Por isso, não foi observada nenhuma regra legal de competência, o que desnuda a impossibilidade do processo ter curso nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
VI - Devem ser recolhidas as custas processuais ou comprovado, documentalmente, que o seu pagamento inviabilizará a subsistência da exequente, já que a decisão proferida noutro processo não tem eficácia neste, sobretudo diante da possibilidade da alteração da situação financeira da parte, que está cobrar, nestes autos, a quantia de R$ 2.015.464,49.
Assim, venham: os extratos bancários dos últimos 3 meses; faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; comprovante de ganhos e gastos mensais; cópia da ultima declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
VII - Os cálculos apresentados não atendem à exigências parágrafo único do art. 798 do CPC.
De toda sorte, não sendo possível a comprovação de que o título é líquido, certo e exigível, art. 786 CPC, faculta-se à parte a conversão do feito para o rito pertinente, no prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT -
13/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751687-23.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Dimaco Produtos Metalurgicos LTDA
Advogado: Debora Moretti Dellamea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 13:05
Processo nº 0711119-79.2023.8.07.0020
Raphael Christianini Rissoli
Valmer Roberto Vilardi Rissoli
Advogado: Walter Luiz da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:43
Processo nº 0718939-51.2019.8.07.0001
Atlas Holding LTDA - ME
Francisca de Fatima Alves Silva
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 16:56
Processo nº 0704957-28.2023.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
G&Amp;R Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Andressa Mirella Castro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 23:49
Processo nº 0706286-98.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Basf SA
Advogado: Pedro Miranda Roquim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 20:07