TJDFT - 0718939-51.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 22:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718939-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, OTACILIO FERNANDES COSTA NETO Decisão I – Da pesquisa PREVJUD.
Ante o provimento do Agravo de Instrumento nº 0711533-69.2025.8.07.0000, ao CJU para que promova a pesquisa.
II - Da penhora do veículo.
Revogada a tutela de urgência nos embargos de terceiro nº 0707117-55.2025.8.07.0001 referente ao veículo HONDA/CIVIC, placa JHE8H35, foi inserida a restrição de circulação; o exequente foi intimado a manifestar, oportunidade em que requereu os atos expropriatórios do bem (ID 238691319).
Assim, defiro a penhora do veículo de propriedade da parte executada, FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, HONDA/CIVIC, placa JHE8H35. 1.
Esta decisão, secundada pelo documento (certidão emitida pelo sistema RENAJUD), fará as vezes do respectivo termo de penhora, na forma do artigo 838 do CPC. 2.
O exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC), além de informar onde o veículo pode ser encontrado e o local para o qual será removido. 3.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial 4.
O exequente informou que deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Neste sentido, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/). 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. 10.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução permanecerá suspensa até 02/09/2025, nos termos da decisão de ID 222830490.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2025 13:52
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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20/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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07/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
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03/04/2025 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718939-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, OTACILIO FERNANDES COSTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fora determinado a expedição de alvará id 226868375.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 ( cinco) dias, a informar os dados da conta bancária.
Brasília - DF, 13 de março de 2025 às 12:41:01 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:16
Deferido em parte o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 16:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 09:42
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718939-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, OTACILIO FERNANDES COSTA NETO Decisão Defiro o pedido antecedente.
Faça constar o CJU que o mandado reportado no ID 208273922 também será destinado à penhora de outros bens móveis pertencentes ao executado, observados os casos de impenhorabilidade legal.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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01/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 12:34
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE), FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA - CPF: *44.***.*28-68 (EXECUTADO).
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30/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718939-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, OTACILIO FERNANDES COSTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 966,90 (FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA).
Outrossim, foi bloqueado o valor de R$ 35,12 (OTACILIO FERNANDES COSTA NETO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que impus restrição de circulação sob o(s) veículo(s) de placa(s) JIZ5547 e JHE8H35 (FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA).
Assim, não havendo advogado, a parte executada FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC), bem como expedido mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024, 10:44:30.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
21/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES COSTA NETO em 31/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:34
Publicado Edital em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:08
Expedição de Edital.
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22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:24
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:26
Desentranhado o documento
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/11/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718939-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, OTACILIO FERNANDES COSTA NETO Decisão I – Da Citação de Otacílio Fernandes Costa Neto. 1.1.
Demonstrado o esgotamento das diligências de Otacilio Fernandes Costa Neto, defiro a expedição do edital de citação. 1.2.
No mais, prossiga nos termos da decisão de ID 162030368.
II – Da Citação de Francisca de Fatima Alves Silva. 2.1.
Proceda a citação da executada Francisca de Fatima Alves Silva, no endereço situado a RUA C, CASA 345, CONJ JOAO PAULO II, BAIRRO: JANGURUSSU, FORTALEZA - CE, CEP: 60735-000. 2.2.
Quanto à citação por hora certa no endereço situado a QNM 4, CONJUNTO I, CASA 39, CEILÂNDIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 72210- 049, esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, conforme o art. 252 do CPC. 2.3.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426). 2.4.
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93). 2.5.
Desse modo, restando infrutífera a diligência do “item 2.1” determino a reiteração da diligência na QNM 4, CONJUNTO I, CASA 39, CEILÂNDIA NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP: 72210- 049, devendo-se vincular ao mandado a petição de ID 168014702, bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam diversas tentativas de localização do executado. 2.6.
Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, cumpra-se a decisão de ID 162030368, intimando-se o exequente para demonstrar o esgotamento dos endereços indicados para citação por edital ou juntar aos autos endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:35
Indeferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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19/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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19/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718939-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME EXECUTADO: FRANCISCA DE FATIMA ALVES SILVA, OTACILIO FERNANDES COSTA NETO Decisão 1.
Deverá o exequente demonstrar o esgotamento dos endereços indicados para citação do interessado, apontando, inclusive, os IDs. (a) Intime-se.
Prazo de 05 dias. (b) Demonstrado o esgotamento das diligências, defiro a expedição do edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. (c) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (d) Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. (a.1)Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (a.2) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.3) Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (a.4) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (b) Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. (a) Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (a.1) Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (a.2) Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (a.3) No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). (a.4) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (a.5) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
19/06/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 20:50
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:49
Deferido o pedido de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:49
Expedição de Carta.
-
04/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/09/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:03
Expedição de Carta.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:50
Mandado devolvido dependência
-
20/08/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2021 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2021 15:48
Mandado devolvido dependência
-
29/03/2021 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2020 08:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2020 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 15:14
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 25/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:29
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:28
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/08/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 06:08
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2019 23:07
Recebidos os autos
-
18/08/2019 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 18:25
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/07/2019 18:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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