TJDFT - 0706286-98.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 18:54
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BASF SA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de BASF SA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0706286-98.2021.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BASF SA, BASF SA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de BASF SA, partes qualificadas nos autos.
A Executada BASF S/A interpôs Embargos de Declaração no movimento de ID 147797519, em face da decisão proferida no ID 146595182, que rejeitou parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, com a determinação de extinção da CDA nº 5-0202177807 e prosseguimento da execução em relação às CDA’s nº 5-0207810265 e 5-0207863393.
O Embargante argumenta que houve omissão na referida decisão em razão da não condenação do Exequente em honorários sucumbenciais.
Aduz que os débitos inscritos nas referidas certidões de dívida ativa foram pagos bem antes do ajuizamento da ação e que, portanto, caberia a condenação da fazenda pública distrital aos honorários de advogado.
Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja o Exequente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o Exequente apresentou contrarrazões no ID 152831351.
Argumentou que no presente caso é indevida a condenação em honorários de advogado, pelo fato de que a ora Embargante deu causa ao ajuizamento da ação de execução em razão de erro no preenchimento de guias de recolhimento do tributo.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o embargante via pela via inadequada a reforma da decisão embargada.
Posteriormente, na petição de ID 154034683, o Exequente requereu a extinção da ação em decorrência do pagamento do débito.
Na oportunidade, o Exequente renunciou à intimação da sentença, bem como ao prazo recursal.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão.
A decisão proferida no ID 146595182 foi clara quanto aos argumentos que culminaram na rejeição parcial da exceção de pré-executividade, com a determinação de extinção da CDA nº 5-0202177807 e prosseguimento da execução em relação às CDA’s nº 5-0207810265 e 5-0207863393 que ainda constavam com a situação cadastral descrita como “ajuizada”.
Na hipótese, diante do prosseguimento da ação em relação a duas das CDA’s, não há que se falar em condenação do exequente em honorários de sucumbência.
Em verdade, a Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão embargada.
Inclusive, eventual condenação em honorários exigiria exame da causa de inscrição do débito em dívida ativa, com necessidade de produção de provas, inviável de realização em exceção de pré-executividade, sendo certo que eventual confirmação do alegado erro no preenchimento da guia de recolhimento do tributo determinaria a condenação da empresa Executada no pagamento das verbas de sucumbência.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração de decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Devem, assim, o embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Passo à análise do requerimento de extinção formulado pelo Exequente no ID 154034683.
Em consulta ao sistema SITAF - Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, verifico que a situação cadastral das CDA's de nº 5-0207810265 e 5-0207863393 consta com o código 01 (PAGA).
Em face do pagamento do débito por parte da Executada, bem como do requerimento de extinção formulado pelo Exequente, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, ante o pagamento espontâneo do débito por parte da Executada.
Nos presentes autos não há bens a serem liberados.
A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 154034683), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/07/2023 18:55
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por pagamento/cancelamento com renúncia de prazo
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18/03/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:52
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 17:58
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/10/2022 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 21:43
Recebidos os autos
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28/07/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:41
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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31/03/2022 19:03
Recebidos os autos
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31/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/12/2021 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/09/2021 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2021 20:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
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16/07/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:13
Recebidos os autos
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21/06/2021 19:13
Declarada incompetência
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09/06/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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01/06/2021 16:21
Recebidos os autos
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01/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/05/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 10:52
Audiência Conciliação não-realizada em/para 13/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/04/2021 11:52
Recebidos os autos
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05/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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30/03/2021 12:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/02/2021 13:27
Recebidos os autos
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09/02/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/02/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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08/02/2021 09:21
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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08/02/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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