TJDFT - 0717646-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
03/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:42
Outras decisões
-
18/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SAGRES ENGENHARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SAGRES ENGENHARIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:00
Outras decisões
-
10/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717646-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGRES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se o efeito suspensivo concedido (id. 211540309), aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento (0738924-33.2024.8.07.0000).
Documento datado e assinado pelo magistrado, conforme certificação digital. -
05/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/09/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717646-64.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os embargos opostos em ID nº 209073731, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717646-64.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neoenergia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, relativo à multa fixada para a hipótese do descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Afirmou não ter sido pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação.
Sustentou que a multa deve ser afastada, pois cumpriu integralmente a obrigação.
Discorreu sobre a vedação ao enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu a extinção do cumprimento de sentença.
Manifestação do credor, ID 206076432.
Decido.
Na ação originária, autos n. 0728429-52.2023.8.07.0003 foi concedida tutela de urgência por meio da decisão proferida em 06/10/2023, ID 174455626: “Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determina que a ré: a) Estabeleça o fornecimento de energia na obra localizada na QNO 18, Conjunto B, Lote 1, Ceilândia/DF, caso as instalações estejam de acordo com as normas técnicas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil) reais, inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Se abstenha de negativar o nome da requerente em referência aos débitos de R$ 10.485,28, gerados em razão do consumo de energia do Centro Educacional 15 (CED 15) da Ceilândia”.
Dessa decisão, a Neoenergia registrou ciência em 16/10/2023, conforme consta no sistema do PJE.
De acordo com o § 1º do art. 246 do CPC, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Portanto, visto que a requerida está cadastrada neste Tribunal como parceira para expedição eletrônica, ela é intimada pessoalmente por meio do sistema, não havendo necessidade de expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento destinada à parte que se cadastrou no sistema, consoante já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA PARCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo de origem agiu corretamente ao extinguir a presente relação jurídica processual nos moldes do art. 485, inc.
III, do CPC, em virtude de não ter promovido, a demandante, os atos e as diligências necessárias. 2.
No processo judicial informatizado as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, sendo dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, assim como serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (artigo 5º, caput e § 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006). 3.
A intimação eletrônica dispensa também a intimação pessoal da parte autora mediante a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006. 4.
Em relação à apelante, que se encontra cadastrada como parceira eletrônica deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica dispensada a publicação, no Diário de Justiça, das intimações que lhe são direcionadas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1899129, 07012650320238070007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 20/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
VIA ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para incidência da multa diária pelo descumprimento, faz-se necessária a intimação pessoal da parte devedora, sendo este o termo inicial para a incidência das astreintes, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 410: "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 2.
Em sendo observado que a parte agravante é cadastrada como parceira para expedição eletrônica no sistema do PJe do TJDFT, pela exegese do art. 5º, § 6º, da Lei n. 419/2006 e da Portaria GPR 239/2019 do TJDFT, a intimação por meio eletrônico é considerada pessoal. 3.
Considerando a intimação pessoal da parte executada, que registrou ciência do ato judicial, é devida a cobrança da multa pelo período de descumprimento da obrigação de fazer. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1871888, 07116846920248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a intimação pessoal da Neoenergia foi regularmente efetivada e não verificada qualquer nulidade.
O pedido foi julgado procedente, nos termos da sentença proferida em 22/04/2024, ID 194144058 dos autos n. 0728429-52.2023.8.07.0003, tendo a Neoenergia registrado ciência em 23/04/2024.
O trânsito em julgado foi certificado em 21/05/2024, ID 197457577 daqueles autos.
Em 05/12/2023 a Ideal Construções requereu o cumprimento provisório da sentença, autos n. 0737649-74.2023.8.07.0003, pois até a referida data não tinha sido restabelecido o fornecimento de energia elétrica, conforme determinado na decisão de deferimento da tutela de urgência.
Em 13/12/2023, a Neoenergia informou o cumprimento da obrigação de fazer, por meio da petição de ID 181701526, dos autos n. 0737649-74.2023.8.07.0003.
Por sua vez, a Ideal Construções informou que somente em 17/01/2024 a obrigação de fazer foi cumprida.
A tela login do sistema da Neoenergia não demonstra o cumprimento da tutela de urgência no prazo fixado, pois a energia elétrica foi ligada em unidade consumidora da qual é titular a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - CED 15 de Ceilândia e não da Ideal Construções.
Assim, a obrigação de fazer foi cumprida após o prazo fixado, motivo pelo qual a rejeito a impugnação.
Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
Fica a credora intimada para anexar planilha de atualização da dívida, com incidência da multa e honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717646-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 16:01:59. -
29/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717646-64.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.(07.***.***/0001-92); Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 50.000,00 Não dependência com os autos n. 0737649-74.2023.8.07.0003, já arquivados definitivamente.
Desassociem-se os autos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executada POR MEIO DO SISTEMA DO PJE para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis.
INCABÍVEL A INCIDÊNCA da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sobre o valor das astreintes, por não se tratar de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA.
MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SATISFEITA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE.
NÃO ACOLHIDO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DÍVIDA EXEQUENDA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Mantém-se o valor fixado a título de multa cominatória por descumprimento de decisão judicial se confirmados: que a medida coercitiva foi cominada para assegurar a satisfação de obrigação de fazer ou não fazer; houve demora excessiva da devedora para cumprir a prestação que lhe foi imposta; e que o valor monetário fixado seja razoável e proporcional, inclusive, apto a realmente estimular o efetivo cumprimento da medida pretendida nos autos. 3.
Incabível a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, previstos no artigo 532, §1º, do CPC, sobre a dívida exequenda constituída de crédito relativo à multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1818507, 07509231720238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:30:23.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199375810 Petição Inicial Petição Inicial 24060711361064100000182142969 199375811 2- CONTRATO SOCIAL Contrato social 24060711361113300000182142970 199375812 3- Documentos das Sócias Documento de Identificação 24060711361142200000182142971 199375813 4- Procuração Procuração/Substabelecimento 24060711361163400000182142972 199375816 7- Adesão ao juízo 100% digital Outros Documentos 24060711361206800000182142973 199375818 decisão liminar Documento de Comprovação 24060711361229400000182142975 199375824 Sentença Documento de Comprovação 24060711361285200000182142981 199375817 Certidão de transito em julgado Documento de Comprovação 24060711361320300000182142974 199375820 Pedido Adm NeoEnergia Documento de Comprovação 24060711361351900000182142977 199375823 Protocolo Documento de Comprovação 24060711361385900000182142980 199375821 Print Login Documento de Comprovação 24060711361420100000182142978 199375819 Guia e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24060711361445800000182142976 -
22/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 23:41
Outras decisões
-
07/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/06/2024 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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