TJDFT - 0719710-92.2020.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719710-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME, JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimado a apresentar bens sujeitos à penhora, o exequente apresentou petição requerendo diligência no ID 208994342, sendo deferido somente o Sniper na Decisão de ID 210941542.
Na petição de ID 213321807 o exequente insiste em consultas nos sistemas SISBAJUD, suspensão da CNH e cartões de crédito do executado, bem como pesquisa de vínculos empregatícios junto ao INSS.
Consta do processo que, envidados os esforços possíveis, inclusive por intermédio do sistema SISBAJUD (ID nº 206112014), Renajud (Id nº 206112013) e INFOJUD (Id nº 206112011 e 206112012), não foi encontrado patrimônio do devedor apto a lastrear o crédito perseguido pelo exequente.
A parte exequente requer nova tentativa de constrição utilizando os sistemas cadastrados no Tribunal (ID nº 213321807), antes do decurso do prazo de 1 anos da realização das diligências anteriores.
Ressalto, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer informação acerca de alteração patrimonial da parte executada que justifique nova tentativa de penhora.
A prevalecer a tese do(a) exeqüente, por certo, a serventia e também esta juíza ficarão impossibilitados de desempenhar outras tarefas, em face do volume inesperado de feitos submetidos ao sistema, muito bem aceito pela comunidade jurídica, e das sucessivas e reiteradas tentativas de constrição que, por certo, serão apresentadas ao juízo, em cômoda substituição à penhora tradicional.
Por tudo isso, somente em casos excepcionais e devidamente justificados, deve-se proceder à repetição da providência reclamada.
Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, nova tentativa de penhora por meio do(s) mencionado(s) sistema.
Indefiro o pedido formulado pelo credor para bloqueio da CNH do devedor, porque "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Defiro diligência para localizar vínculos empregatícios do executado, pelo sistema INFOJUD que restou infrutífera (comprovante anexo).
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 101632709), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, qual seja, ação de monitória.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC).
Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:09
Indeferido o pedido de AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*78-32 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719710-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME, JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § único do artigo 274 do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Com efeito, reputo válida a intimação de ID. 207620030, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento e a carta retornou com o resultado “desconhecido”, o que indica que o executado se mudou sem atualizar nos autos a sua nova residência, fato esse já verificado na Carta de ID. 201758167.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a impugnação à penhora SISBAJUD (ID. 206112009).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Outras decisões
-
15/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:46
Deferido o pedido de AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*78-32 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719710-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD e, cujo resultado segue anexo à presente decisão.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da executada, resultando a diligência sem êxito.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud) com relação à pessoa jurídica, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:58
Outras decisões
-
22/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719710-92.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID 201758167 a contar da publicação da presente decisão, haja vista que o executado foi citado naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Outras decisões
-
25/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2024 16:26
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:52
Outras decisões
-
10/06/2024 17:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 20:08
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 12:08
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2021 04:28
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 16:56
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2021 14:19
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/03/2021 14:19
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:29
Publicado Sentença em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
01/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:34
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 16:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/01/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 19:55
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/12/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 21:58
Recebidos os autos
-
01/12/2020 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de AUIRI TIAGO NOGUEIRA DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:03
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DURAES DE OLIVEIRA *03.***.*57-16 - ME em 16/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:27
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 16:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/10/2020 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 12:50
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:13
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:00
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 14:12
Recebidos os autos
-
04/08/2020 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 21:38
Recebidos os autos
-
29/06/2020 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717691-74.2024.8.07.0001
Diogo Salgado Franceschini
Renato Luis de Mello
Advogado: Clevio da Silva Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 09:06
Processo nº 0708063-16.2024.8.07.0016
Claudia Lucia Goncalves Duarte
Clea Goncalves Duarte
Advogado: Marcio Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 21:10
Processo nº 0700314-21.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Alexandre Xavier
Advogado: Kaio Moreno Pereira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 16:15
Processo nº 0706978-28.2024.8.07.0005
Dilmaci Tome Duarte
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:40
Processo nº 0722792-95.2024.8.07.0000
Larissa Freire Macedo
Juizo do Tribunal do Juri de Brasilia - ...
Advogado: Larissa Freire Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 18:49