TJDFT - 0702393-09.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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02/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702393-09.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA REQUERIDO: MS COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ao distribuir, de maneira estática, o ônus probatório, enuncia que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O mesmo diploma legal prevê, ainda, a possibilidade de o juiz, mediante decisão fundamentada, atribuir o ônus probatório de maneira diversa, o que caracteriza a chamada distribuição dinâmica do ônus probatório.
Nesse contexto, o § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Na hipótese, os pleitos autorais estão fundados na afirmação de que a ré veiculou propaganda enganosa com o intuito “de induzir o consumidor a tomar decisões baseadas em informações falsas ou manipuladoras”.
Nesse sentido, o autor alega ter adquirido da ré uma fórmula destinada à cura da visão, mas que o produto adquirido não trouxe qualquer melhora à sua condição.
Por seu turno, em sede de contestação, a ré aduz que o autor não tentou resolver a questão administrativamente, não apresentou solicitação de cancelamento da compra e não comprovou os alegados prejuízos materiais.
Pois bem.
Não há dúvida de que a requerida dispõe de maior facilidade na comprovação do teor da negociação entre as partes.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante acerca do tema, a inversão do ônus da prova caracteriza regra de instrução, e não de julgamento, de modo que cabe ao juiz, antes de sentenciar o processo, proferir decisão na qual inverta o ônus da prova, permitindo, assim, que a parte se desincumba desse ônus processual.
Essa tese, inclusive, foi ratificada pelo Código de Processo Civil, conforme dicção do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando que na espécie tem-se relação de consumo, inverto o ônus da prova e, por consequência, confiro à requerida o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos: 1) a nota fiscal do produto relativa ao comprovante de pagamento de ID 191931019; 2) a exata descrição do produto adquirido pelo autor (o que é e para que serve), com as respectivas especificações da fórmula.
Intime-se a parte requerida.
Se houver manifestação da parte demandada no prazo assinalado, intime-se o requerente para ciência e manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso contrário, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:12
Outras decisões
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05/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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21/05/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 02:27
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:56
Deferido o pedido de FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA - CPF: *84.***.*70-06 (REQUERENTE).
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16/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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