TJDFT - 0719761-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:42
Juntada de Petição de laudo
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719761-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS RECONVINTE: MAX BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MAX BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARCIO ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a Sr.ª Perita apresentou a petição de ID 240192097.
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia, a saber: Data: 07/07/2025 Horário: 09h00 Local: EQ 31/33 lote 05 Edifício Consei, sala 219, Guará II, Brasília - DF.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:07:27.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
23/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 07:52
Deferido o pedido de MAX BARBOSA DA SILVA - CPF: *23.***.*34-39 (REQUERIDO).
-
25/03/2025 07:52
Indeferido o pedido de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES - CPF: *44.***.*28-59 (PERITO)
-
24/03/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2025 02:49
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MAX BARBOSA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:29
Outras decisões
-
28/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAX BARBOSA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719761-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS RECONVINTE: MAX BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MAX BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARCIO ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a Sr.ª Perita apresentou a petição de ID 226286415.
Nos termos da Decisão de ID 222531471, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 09:34:02.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
18/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719761-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS RECONVINTE: MAX BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MAX BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARCIO ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou prosseguimento ao saneamento do processo iniciado na decisão de ID 221091413. - DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO REQUERIDO MAX BARBOSA ODONTOLOGIA.
Observo que em se tratando de litisconsórcio facultativo e obrigação solidária, é possível a desistência da ação com relação ao réu que ainda não fora citado, independente de anuência do outro corréu, pois diante da solidariedade, o credor poderá demandar em favor de um, de alguns ou de todos eles.
Homologo, assim, o pedido de desistência da ação quanto ao corréu MAX BARBOSA ODONTOLOGIA e, quanto a ele, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito.
Passo à organização do processo. - APLICAÇÃO DO CDC E ÔNUS PROBATÓRIO Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que a autora se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
Pretende a parte autora comprovar defeito na prestação de serviço realizado no seu tratamento odontológico, que teria lhe causado os problemas descritos na inicial.
Nesse passo, como pontos de fato relevantes ao julgamento da lide principal fixo os seguintes: a) apurar se houve defeito na prestação de serviço odontológico pelo requerido ao autor, em especial se: a.1) a persistência das dores dentárias relatadas na inicial pode ser atribuída a ação ou omissão do dentista requerido; a.2) à época dos atendimentos realizados pelo requerido ao autor, este apresentava fratura no dente nº 47 e, em caso positivo, se o seu não diagnóstico e tratamento pelo requerido constitui falha técnica; a.3) existia indicação para realização de canal no dente nº 46 e, em caso positivo, se o procedimento foi realizado de maneira tecnicamente adequada; a.4) durante o procedimento de canal foi deixado algum corpo estranho no interior do dente nº 46, e, em caso positivo, no que consiste esse corpo estranho, e ainda se o ato constitui falha na prestação do serviço odontológico; b) verificar se houve abandono prematuro do tratamento pelo autor junto ao requerido e se este foi a causa do quadro clínico relatado pelo autor na inicial; c) examinar a existência de danos morais indenizáveis e a sua extensão; d) analisar a existência de danos materiais indenizáveis e sua extensão.
A inversão do ônus da prova não é automática, sendo guiada pela hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), de modo que, ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos mencionados.
Não vislumbro a hipossuficiência do autor, o qual tem conhecimento e possibilidade de acesso as informações e a profissionais especializados.
Os fatos precisam ser demonstrados de forma exauriente.
Somente o autor é capaz de produzir a prova dos fatos alegados, tendo em vista que se submeteu a outros tratamentos junto a outros profissionais.
Assim, ausentes todos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, indefere-se a inversão do ônus da prova, ficando estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (defeito do serviço realizado), e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (que o tratamento era o adequado para o autor e foi realizado segundo as normas e critérios técnicos; que o autor prejudicou o tratamento, diante do seu abandono; que inexistiram danos morais e materiais indenizáveis).
Noutro giro, como questão relevante ao julgamento do pleito reconvencional fixo o seguinte: verificar se a conduta do autor ocasionou danos morais ao requerido e, em caso positivo, qual a extensão destes.
O ônus de prová-lo é do reconvinte, pois se trata de fato constitutivo do seu direito e, quanto a ele, não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório.
Consigno que as questões de direito relevantes à resolução do processo em tela cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo. - MEIOS DE PROVA Em sede de especificação de provas, o autor pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha Josias Fenelon (ID 220753509), ao passo que o requerido pugnou pela concessão de prazo para juntada de parecer técnico especializado, bem como pela colheita de deu depoimento pessoal e, ainda, oitiva do seu assistente técnico em audiência.
Em relação às questões de fato a que se referem os itens "c" e "d" (lide principal) e "a" (reconvenção), tenho que elas podem ser elucidadas por meio da prova documental já produzida.
Por outro lado, para a prova das questões de fato fixadas nos itens "a" e "b" (lide principal), reputo pertinente a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo GISELE LEDRA GARCIA MENEZES, a qual é devidamente cadastrada neste Tribunal.
Uma vez que a perícia está sendo determinada de ofício, as partes deverão ratear os honorários periciais (art. 95 CPC).
Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes sobre ela se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem as respectivas cotas-partes (50% cada).
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Após a conclusão da perícia, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de deferimento da prova oral solicitada pelas partes.
Em tempo, esclareço ao requerido que a apresentação de parecer técnico especializado poderá ser realizada quando de sua manifestação ao laudo pericial.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/01/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de pedido de remição
-
04/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719761-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MAX BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei os patronos da parte requerida, conforme pedido de habilitação de ID 214177346.
Diante do comparecimento espontâneo, e nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, faço aguardar o prazo da parte ré.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 10:09:42.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
11/10/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 07:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719761-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MAX BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido Id. 203050655.
Observando que o endereço apresentado (Praça Evangelino Meireles, 122, Lojas 4 e 5, Centro, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72800-680) é referente a comarca não contígua, expeça-se carta precatória, competindo ao advogado da parte autora promover a sua distribuição, comprovando nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de entender que houve a desistência da diligência.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:43
Deferido o pedido de MARCIO ROCHA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*27-53 (REQUERENTE).
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04/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719761-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: MAX BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de citação NÃO FOI CUMPRIDA (ID 201850514).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se promover o andamento do feito, notadamente manifestando-se quanto ao interesse na expedição de carta precatória em consideração ao resultado da última tentativa citatória.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:26:11.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
25/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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