TJDFT - 0721314-65.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:19
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de KATIA BASTOS DA C SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721314-65.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) KATIA BASTOS DA C SANTOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880022 EMENTA CONSUMIDOR E BANCARIO.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ILICITUDE DA CONDUTA - DEVOLUÇÃO DO VALOR RETIDO NA FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à legalidade ou não do débito automático na conta corrente da autora da fatura vencida do cartão de crédito, razão pela qual passo ao exame em conjunto dos recursos. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC 3.
De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 5.
O art. 54, § 4º, do CDC, dispõe que as cláusulas restritivas de direitos do consumidor deverão ser redigidas com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão, sob pena de serem tidas como excluídas do contrato, conforme entendimento jurisprudencial.
Outrossim, rezam o art. 6º, III, e art. 46, da Lei n. 8.078/90, que é direito do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços. 7.
Não há controvérsia quanto à existência da retenção no valor total de R$ 8.483,40 (descontos de R$ 6.112,14 e de R$ 2.371,26), porquanto os réus limitaram-se a alegar existência da dívida de cartão de crédito e a regularidade dos descontos. 8.
Contudo, na hipótese dos autos, os requeridos não comprovaram que a consumidora teve o conhecimento prévio e inequívoco quanto a existência de cláusula contratual expressa a permitir o desconto em sua conta bancária das faturas de cartão de crédito em atraso.
Observo que o documento de ID 59008877 trata-se de condições gerais do contrato de prestação de serviços de administração de cartões de crédito, sem qualquer identificação que permita atestar que o banco réu lhe entregou cópia ou tenha informado ao autor acerca da possibilidade de efetuar os descontos em sua conta corrente em caso de inadimplemento da dívida do cartão, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não se pode admitir a alegação da instituição bancária de que o citado documento autoriza os descontos sem que o consumidor seja informado de maneira adequada e clara sobre os produtos e serviços. 9.
Acrescento que por se tratar de contrato de adesão e de relação de consumo, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor, de modo mais benéfico à parte que não redigiu o contrato (art. 47, do CDC e art. 113, §1º, IV, do Código Civil). À vista disto, não se pode admitir a utilização de contrato genérico para impor ao consumidor obrigação não estabelecida de forma específica e clara. 10.
Desse modo, os recorridos praticaram ato ilícito ao efetuarem descontos na conta corrente da autora sem que houvesse autorização expressa, razão pela qual devem responder pelos prejuízos causados.
Assim, é cabível a condenação solidária dos réus à devolução da quantia indevidamente retirada da conta bancária da recorrente (R$ 1.289,47). 11.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição dobrada do valor pago pelo consumidor.
Referida norma exige, para configurar hipótese de restituição dobrada, ausência de engano justificável, que é atitude mental e ação volitiva diversa da má-fé. 12.
A despeito da ilegitimidade do débito, ante a ausência de autorização expressa para os descontos em conta, o pagamento era devido pelo autor, tendo em vista que se encontrava em débito em virtude do atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito.
Desse modo, não é cabível a repetição dos valores, devendo a quantia descontada (R$ 8.483,40 7) ser restituída ou retornada à sua conta apenas acrescida da correção monetária e juros já definidos na r. sentença. 13.
Pelo exposto, irreparável a sentença recorrida. 14.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) do valor da causa, dividido igualmente entre as partes.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Narra a autora ser cliente dos réus e titular do cartão de crédito BRB, final n.º 1025.
Aduz ter ficado inadimplente quanto aos débitos do referido cartão em agosto/2023, oportunidade em que o banco réu efetuou, sem sua autorização. o débito de R$ 6.112,14 em sua conta bancária.
Afirma que antes do débito, tentou negociar a dívida do cartão de crédito e realizou empréstimo para quitação integral, todavia, o montante do empréstimo foi empregado sem seu consentimento para o pagamento mínimo do débito.
Alega infrutíferas as tentativas de cancelamento do débito automático do cartão e, em 06/10/2023, novo débito não consentido, no valor de R$ 2.371,26 foi realizado em sua conta corrente, o que deixou a autora sem saldo e, por conseguinte, sem condições de arcar com as despesas básicas.
Pede a devolução integral do montante indevidamente debitado de sua conta corrente (R$ 8.483,40) e a declaração de nulidade da cláusula que prevê o débito automático da fatura em sua conta corrente em caso de inadimplência. 2.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: a) determinar que os réus se abstenham de realizar novos descontos na conta da autora, relativos ao cartão de crédito indicado na inicial e condenar os réus solidariamente à devolução dos valores de R$ 6.112,14 e de R$ 2.371,26, indevidamente descontados da conta da autora (ID 59008909). 3.
Recurso do CARTÃO BRB S.A (ID 59008911). inicialmente, pede o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, defende a licitude dos débitos em conta corrente referente ao pagamento do valor mínimo das faturas em aberto, conforme autorizado pela consumidora no momento da contratação do cartão de crédito.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 4.
Recurso do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (ID 59008918).
O recorrente alega que o débito automático realizado após o inadimplemento da fatura do cartão de crédito estava previsto no contrato entabulado entre as partes, razão pela qual a autora estava ciente e, por conseguinte, é lícito, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos. 5.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 59008930). 6. É o relatório.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:13
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/05/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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