TJDFT - 0714932-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 20:41
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de IVE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE DE FARIAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714932-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 23:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714932-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe a parte autora embargante que a decisão passada contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decidido, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decisum, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o ponto controvertido que pretendem dirimir e o meio de prova com que desejam esclarecê-lo, sob pena de preclusão.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714932-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVE APARECIDA RODRIGUES ANDRADE DE FARIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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