TJDFT - 0700620-11.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:26
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de JULIE SOUSA MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700620-11.2024.8.07.0017 RECORRENTE(S) ASSURANT SEGURADORA S.A.
RECORRIDO(S) JULIE SOUSA MARTINS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1880013 EMENTA CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO – COMPUTADOR DEFEITUOSO – ENVIO PARA CONSERTO – DEVOLUÇÃO – REAPARECIMENTO DO PROBLEMA – OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA – CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 18 do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam [...]”.
E o inciso II do § 1º do mesmo dispositivo legal acrescenta que se o vício não for sanado em trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga. 2.
A ação busca a restituição de quantia paga cumulada com reparação por danos morais em que a autora narra que comprou de CARREFOUR COM.
E IND.
LTDA o NOTEBOOK COMPAQ CQ25 PENT com garantia estendida, contratada junto à segunda ré, ASSURANTE SEGURADORA S/A, pelo preço total de R$ 1.489,24.
Afirma, que em 08/08/2023 o produto apresentou defeito (tela escurecida, tremia e desligava), tendo sido encaminhado à assistência técnica em 18/08/2023.
Em 29/08/2023 o produto teria sido devolvido à consumidora, consertado.
No entanto, o defeito reapareceu em 15/11/2023, tendo a autora aberto “novo sinistro” e encaminhado o bem novamente à assistência técnica em 09/01/2024.
Por fim, em 19/01/2024 a requerente recebeu a informação da assistência técnica de que a tela do notebook estava quebrada, e que por isso o conserto teria sido recusado, pois tal evento estava fora da cobertura da garantia. 3.
A autora afirma na inicial que o produto teria sido enviado para o conserto com a tela intacta e que a recusa do conserto é indevida, posto que a garantia estendida contratada era vigente até 19/02/2024.
Como as rés não consertaram o bem no prazo legal, pretende o ressarcimento do preço pago (R$ 1.489,24) e reparação por danos morais. 4.
A sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou as rés, solidariamente, à devolução de R$ 1.157,88 (valor pago, especificamente, pelo computador, excluído o preço pago pela garantia estendida). 5.
Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado (art. 373, I e II do CPC). 6.
A autora instruiu seu pedido com a nota fiscal do produto (ID Num. 59709760 - Pág. 2); o instrumento de contratação da garantia estendida (ID Num. 59709760 - Pág. 4); os canhotos de envio via ECT do produto defeituoso em 18/08/2023 (ID 59709761) e em 09/01/2024 (ID 59709761); a negativa de cobertura e laudo técnico emitidos por parte da segunda requerida (ID Num. 59709761), além de vídeos que mostram o equipamento apresentando o defeito narrado na inicial e outro já com a tela quebrada. 6.
A seguradora ré, por seu turno, não impugna a narrativa da autora de que enviou o equipamento por duas vezes para o conserto, tampouco os documentos que evidenciam este fato.
Limita-se a se defender sob o argumento de que recusou o conserto, ante a constatação da quebra da tela do computador, evento não coberto pela garantia. 7.Da análise do conjunto probatório sobressai a ausência de conserto efetivo do bem quando do seu envio pela primeira vez à assistência técnica, no dia 18/08/2023, tendo o defeito tornado a aparecer e compelido a consumidora a ter que enviá-lo novamente para o conserto que, desta feita, foi recusado porque a tela estaria quebrada.
A partir da aplicação da legislação cabível ao caso concreto, vê-se que a empresa indicada pela seguradora ré para realizar o conserto do computador não agiu conforme a lei, na medida em que tendo recebido o computador ainda em agosto/2023, não o consertou adequadamente e, mesmo assim, o devolveu à consumidora.
Registre-se que, também, não comprovou ter recebido o equipamento já com a tela quebrada. 8.
O esperado era que a empresa de assistência técnica consertasse o bem efetivamente ou, em não sendo possível fazê-lo, se facultasse a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Em não tendo isso ocorrido, é medida de justiça a manutenção da sentença que condenou, solidariamente, as rés a devolver o preço pago à autora.
Tudo em estrita obediência ao normativo legal aplicável à espécie (art. 18 do CDC). 9.
Entender de outro modo corresponderia a ignorar a previsão contida expressamente no Código de Defesa do Consumidor e atribuir a ele uma responsabilidade que não lhe cabe, uma vez que, de sua parte, adotou todas as providências para viabilizar a análise e o conserto do computador, que não foi realizado pela empresa de assistência técnica, quando o competia fazê-lo em agosto/2023. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
27/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:11
Conhecido o recurso de ASSURANT SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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