TJDFT - 0725157-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RECANTO FAVORITO BAR E RESTAURANTE EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725157-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR REU: RECANTO FAVORITO BAR E RESTAURANTE EIRELI, VALTER DE OLIVEIRA SANTANA, LUCILENE SANTOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança.
A emenda apresentada não satisfaz.
Adeque os pedidos ao locatário e aos fiadores.
Esclareça a contradição constante na petição, pois fala-se em débitos relacionados aos meses de junho, julho e agosto de 2022 e na planilha consta débito a contar de maio de 2024.
Apresente nova petição inicial completa adequando a causa de pedir e os pedidos.
Venha planilha atualizada e detalhada do débito.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725157-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR REU: RECANTO FAVORITO BAR E RESTAURANTE EIRELI, VALTER DE OLIVEIRA SANTANA, LUCILENE SANTOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual, eis que a procuração deve ser outorgada pelo locador representada pela imobiliária; b) esclareça se pretende ajuizar somente a ação de despejo ou a ação de despejo cumulada com a ação de cobrança.
Somente neste última hipótese pode figurar no polo passivo os fiadores e deve constar pedido expresso de cobrança em relação a estes, bem como é inadequado o pedido constante no item "f".
Apresente nova petição inicial completa adequando pretensão, partes e pedidos. c) esclareça a cobrança de multa por rescisão antecipada do pacto, eis que o fundamento da rescisão do contrato é o inadimplemento, cuja multa de 10% do valor do débito também já se encontra na planilha apresentada, sob pena de bis in idem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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