TJDFT - 0716616-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSEMIRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716616-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMIRO TEIXEIRA DE ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 14:47:17. -
09/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 09:28
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSEMIRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716616-91.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMIRO TEIXEIRA DE ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Uma vez não apresentada declaração de hipossuficiência assinada, para atender à decisão de emenda de id. 201316907, indefiro o benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Intimado para cumprir a emenda de id. 201316907, o autor resumiu-se a requerer o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a juntada da procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
Portanto, a falta de emenda pelo autor força este Juízo a aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 23:16
Recebidos os autos
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05/07/2024 23:16
Indeferida a petição inicial
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04/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 20:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716616-91.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMIRO TEIXEIRA DE ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Apesar do argumentado em id. 200938704, mantenho o entendimento já declarado na decisão de id. 198793805.
Intime-se, derradeiramente, o autor para juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 23:02
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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