TJDFT - 0715767-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora ao ID 204930156 em face da sentença de ID 203826439.
Entendo que não assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretende o embargante em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Vale ressaltar que todas as questões necessárias ao julgamento foram devidamente analisadas, não havendo, portanto, quaisquer reparos a serem realizados.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
25/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:33
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715767-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer quando foi realizado o último saque na conta PASEP pela parte autora, em que ocorreu levantamento integral da quantia, bem como a hipóteses autorizadora, pois o extrato apresentado não consta a informação.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/06/2024 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/05/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/05/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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