TJDFT - 0725208-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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22/08/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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16/07/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0255388-8
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12/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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12/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 13:54
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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10/07/2024 23:50
Juntada de Petição de recurso ordinário
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10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:04
Denegado o Habeas Corpus a RICARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*59-06 (PACIENTE)
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04/07/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0725208-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RICARDO ALMEIDA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA, FLÁVIO TADEU CORSI XIMENES AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF O paciente, denunciado pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da L. 11.343/06 (tráfico interestadual de drogas), teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 12.6.24, para garantia da ordem pública (ID 60523015, p. 4).
Alegam os impetrantes que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, decretada apenas em decorrência da gravidade em abstrato do crime.
O paciente é primário, sem antecedentes, tem residência fixa e trabalho lícito.
Não oferece risco à instrução criminal, sendo o crime fato isolado em sua vida.
Não há elementos que indiquem que voltará a delinquir.
Ainda que o paciente seja condenado, não lhe será imposto regime fechado, de forma que desproporcional manter a prisão preventiva.
Pedem seja revogada a prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Consta, no relatório policial, que policiais receberam denúncia anônima de tráfico de drogas entre Goiânia/GO e o Distrito Federal.
As investigações indicaram que o paciente se deslocava reiteradamente para o Distrito Federal entre 5 e 7 horas da manhã.
Pelo sistema de monitoramento de trânsito, verificaram o veículo utilizado pelo paciente no trajeto para o Distrito Federal.
Policiais rodoviários federais abordaram o veículo no Recanto das Emas/DF e encontraram 9 tabletes de cocaína -- do tipo escama de peixe, de alto valor aquisitivo e de alta potencialidade lesiva -- escondidos no painel do veículo (ID 60523014).
O exame preliminar de material concluiu que a droga apreendida era cocaína, com massa bruta de 9.000,00g (ID 60523009).
Conquanto primário o paciente (ID 60544856) e o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa, a gravidade concreta da conduta - transporte de 9.000,00g de cocaína entre Goiás e Distrito Federal - demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
As investigações indicaram que o paciente se deslocava reiteradamente entre Goiânia e o Distrito Federal em horário de pouca movimentação, para dificultar a abordagem policial.
Além da elevada quantidade de droga apreendida e da natureza -- cocaína do tipo escama de peixe, de alto valor aquisitivo e de alta potencialidade lesiva --, essa estava em compartimento secreto do veículo e era transportada do Goiás para o Distrito Federal.
O modus operandi denota a gravidade da situação.
A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública - um dos requisitos para se decretar a prisão preventiva.
Diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.
Ainda que se considere o argumento utilizado pelos impetrantes, de que o paciente é primário, sem antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita, as condições pessoais favoráveis não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva.
Ressalte-se que há notícias de que o paciente foi preso em flagrante recentemente pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (ID 60523014 – p. 3).
E não se pode afirmar, antes de proferida a sentença, que o paciente, se condenado, será beneficiado com regime menos severo ou terá a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Segundo o e.
STJ, a desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença.
Na via estreita do habeas corpus não se examina a questão.
Seria antecipar o exame quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso, sem qualquer previsão legal.
Não há desproporcionalidade da medida.
A decisão que decretou a prisão está suficientemente fundamentada em dados concretos que justificam a medida extrema, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 Desembargador JAIR SOARES -
21/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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20/06/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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