TJDFT - 0725223-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725223-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IVANA BANDEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônico da quantia de R$ 1.247,81 e atualizações em favor da exequente, depositada pela executada em cumprimento ao acordo homologado de ID.237375474.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:49
Determinado o arquivamento definitivo
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05/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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31/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:57
Homologada a Transação
-
27/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:14
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2025 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/04/2025 14:29
Processo Desarquivado
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30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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24/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de IVANA BANDEIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 08:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:25
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IVANA BANDEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725223-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual litigam as partes em epígrafe.
O laudo pericial foi juntado no ID. 218056209.
O banco réu manifestou concordância em relação ao laudo pericial (ID. 220647703).
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (ID. 221133180).
Decido.
Destaco que os índices a serem aplicados na conta do Pasep são disciplinados pela União através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ao Banco do Brasil cabe apenas executar e realizar o pagamento do PASEP, eis que não tem autonomia quanto ao estabelecimento das regras ou forma de aplicação dos mencionados valores.
Assim, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta.
Conforme art. 473, incs.
I a IV do CPC, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes, o que foi verificado.
No caso em apreço, o laudo apresentado no ID. 218056209 apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, motivo pelo qual o HOMOLOGO sem ressalvas.
Tendo em vista a inexistência de outros pedidos de prova, dou por encerrada a instrução probatória.
Voltem conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:25
Outras decisões
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17/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de IVANA BANDEIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:49
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
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19/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Petição de laudo
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01/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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03/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANA BANDEIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725223-02.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: IVANA BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o senhor perito apresentou a proposta de honorários de ID 211940672.
Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem a respeito.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2024 15:25:11.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
23/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANA BANDEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725223-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO na qual litigam as partes em epígrafe.
Apresentada a INICIAL de ID. 201282631, com emendas (ID. 202306666, ID. 202306681).
Autora reside em Brasília (Sudoeste) e agência onde possui conta corrente também está situada em Brasília (Esplanada).
A parte autora alega que contribuiu com o PASEP em período anterior à Constituição de 1988.
Ressalta, no entanto, que ao se dirigir a uma das agências o banco réu para sacar os valores depositados, na data de 14/11/2017, deparou-se com o saldo no valor de R$ 974,88.
Aduz que o valor a ser sacado quando de sua aposentadoria mostrava-se ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público.
Ao final, requer a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP no importe de R$ 66.216,69.
A decisão de ID. 202871604 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 205173412) suscitando a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, ilegitimidade passiva e a competência da justiça federal para processar e julgar este processo.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado.
Foi apresentada RÉPLICA (ID. 206333084).
Em sede de especificação de provas, somente a parte ré apresentou petição pugnando pela realização de prova pericial (ID. 207252655). É o relatório.
DECIDO.
Passo a organização e saneamento do processo. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL Analisando o caso dos autos, observo que a autora busca apenas a correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP e não sustenta a ausência de depósito de valores devidos a esse título, tanto que a demanda foi ajuizada perante o administrador dos valores, e não em face do ente federativo.
Dessa forma, ausente a União no polo passivo da demanda e considerando que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme enunciado de Súmula 508 do STF, reputo que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação. - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega, em preliminar, a perda do objeto e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, a ré apresentou contestação, opondo resistência à pretensão da parte autora.
Desse modo, verifico que o interesse de agir continua presente, porquanto existe pretensão resistida, havendo necessidade de intervenção do Judiciário.
Tanto é assim que a requerida compareceu aos autos e contestou o pedido formulado na inicial.
Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse processual superveniente. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, importa rememorar que a tese firmada no tema 1.150 pelo STJ afiançou ser o Banco parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
No mais, friso que a responsabilidade do réu em ressarcir a autora será analisada no mérito e, por este motivo, REJEITO a preliminar arguida. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pesem as alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competiam.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação apresentado. - PREJUDICIAL DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO O Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da “actio nata” (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 14/11/2017 (ID. 205173418).
Confira-se julgado deste e.
TJDFT: “RECURSO DE APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DA CONTA.
REGULARIDADE.
NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) - Considerando que entre a ciência da autora do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP e o ajuizamento da ação não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe; O demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Acórdão n.1110641, 20170110102606APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 220/228).
Por outro lado, a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, uma vez que, entre a data em que a autora tomou conhecimento do dano – 14/11/2017 - e a data do ajuizamento desta ação – 21/06/2024 – não se passaram mais de 10 anos, REJEITO a prejudicial de mérito aventada.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. – DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC Analisando melhor a questão e os julgados recentes deste Tribunal, verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
INTERESSE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato e microfichas, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (Acórdão 1226488, 07284922520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora. - ÔNUS DA PROVA Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados. - PROVAS Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, defiro o pedido de realização da perícia.
Uma vez que a perícia foi requerida somente pela parte ré, deverá ela suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 95 CPC).
Nomeio o Dr.
ROBERTO DO VALE BARROS, perito contábil, cadastrado no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos ou ratificar/retificar os apresentados.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá anexar ao processo todas as microfilmagens referentes aos depósitos efetuados na conta PASEP da autora.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o BANCO DO BRASIL para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de IVANA BANDEIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725223-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 205173412) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:36:51.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
24/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725223-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725223-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANA BANDEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar o extrato simplificado completo da conta PASEP; b) informar qual a última data do saque integral da quantia existente na conta PASEP, bem como da hipótese autorizadora do levantamento.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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