TJDFT - 0713731-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/10/2024 08:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
23/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713731-16.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ILCA MARIA ESTEVÃO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
PRETENSÃO DE DESCENDENTE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
INADMISSIBILIDADE.
EXECUTADO PESSOA JURÍDICA.
ARTIGO 876 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial pela qual indeferida a adjudicação de imóveis de propriedade da pessoa jurídica executada. 2.
Diferentemente do que defendido pela agravante, “Os descendentes do sócio da executada não possuem legitimidade para reclamar a adjudicação de imóvel pertencente a pessoa jurídica.
Inteligência do art. 876, § 5º, do CPC. 3.
A lei civil e processual civil atribui distinção ao patrimônio pertencente à pessoa jurídica e à pessoa física dado que possuem personalidade jurídica distintas, cabendo a cada uma delas administrar o seu patrimônio e responder cada qual pelas obrigações assumidas, não restando amparados os descendentes dos sócios como titulares ao direito à adjudicação previsto no artigo 876, § 5º do CPC, senão os descendentes do próprio executado como previsto em lei” (Acórdão 1386871, 07220957920218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 825, inciso I, 876 § 5º, 880 e 881, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que deve ser deferido o pedido de adjudicação dos imóveis penhorados.
II – O recurso não deve ser admitido, pois não consta nos autos procuração da recorrente outorgando poderes ao advogado subscritor do apelo.
Com efeito, ao ser intimada para suprir falha na representação processual (ID 63100571), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 63544679), atraindo, assim, o óbice do enunciado 115 da Súmula do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Ademais, “Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ” (AgInt no AREsp 1.889.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/8/2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.433.779/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, o apelo não deveria prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 825, inciso I, 876 § 5º, 880 e 881, todos do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “Indefiro o pedido de adjudicação formulado pelas terceiras interessadas, (...) tendo em vista que os imóveis pertencem à empresa executada e não ao sócio” (ID 62100054).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713731-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713731-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:24
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
PRETENSÃO DE DESCENDENTE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
INADMISSIBILIDADE.
EXECUTADO PESSOA JURÍDICA.
ARTIGO 876 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial pela qual indeferida a adjudicação de imóveis de propriedade da pessoa jurídica executada. 2.
Diferentemente do que defendido pela agravante, “Os descendentes do sócio da executada não possuem legitimidade para reclamar a adjudicação de imóvel pertencente a pessoa jurídica.
Inteligência do art. 876, § 5º, do CPC. 2.
A lei civil e processual civil atribui distinção ao patrimônio pertencente à pessoa jurídica e à pessoa física dado que possuem personalidade jurídica distintas, cabendo a cada uma delas administrar o seu patrimônio e responder cada qual pelas obrigações assumidas, não restando amparados os descendentes dos sócios como titulares ao direito à adjudicação previsto no artigo 876, § 5º do CPC, senão os descendentes do próprio executado como previsto em lei” (Acórdão 1386871, 07220957920218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
24/07/2024 17:11
Conhecido o recurso de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*40-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 12:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/07/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713731-16.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 60722283, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024).
Brasília/DF, 25 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
25/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:41
Recebidos os autos
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11/04/2024 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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04/04/2024 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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