TJDFT - 0724937-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724937-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LOPES DE SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:27
Outras decisões
-
03/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724937-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LOPES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça (ID Num. 204157168) deferida à parte autora (ID Num. 201389611), pois a documentação apresentada pela ré não demonstrou a capacidade financeira da autora em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:07
Outras decisões
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09/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/08/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR LOPES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724937-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LOPES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724937-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LOPES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 201043708).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado pelo autor, para fins de que seja determinada a limitação dos descontos dos empréstimos contratados pelo autor ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Isto porque, o limite de descontos concernente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários, cujos descontos são realizados em conta salário (ID 201043714 e ID 201043721), com expressa autorização do mutuário (ID 201043725 – Págs. 5/6, CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, ID 201043728 – Pág. 4, CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo); pois se trata de situação jurídica diversa da consignação em folha de pagamento prevista no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp 1872441/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu, por meio do Tema 1.085, que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial (ID 201041577 – Pág. 14, item V, letra “a”).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:24
Indeferido o pedido de PAULO CESAR LOPES DE SOUSA - CPF: *00.***.*82-00 (AUTOR)
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19/06/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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