TJDFT - 0724888-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724888-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas, devendo assim proceder o credor em até 10 dias, sob pena de arquivamento definitivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 13:42
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724888-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório proposto por CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em face de CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor ser credor da quantia atualizada de R$ 11.218,89, (onze mil, duzentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), referente à prestação de serviços médicos, representados por notas fiscais, boleto e termo de reconhecimento e consentimento de atendimento por livre escolha.
Juntou documentos.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (ID n. 193619398).
A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória ID n. 200682825 por negativa geral.
Intimas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I e II, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial em relação ao primeiro requerido mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou, em parte, o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, a parte autora alega que o réu não efetuou o pagamento referente à prestação dos serviços médicos.
In casu, demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, conforme termo de reconhecimento e consentimento de atendimento por livre escolha ID n. 168300409 e notas fiscais no montante de R$ 8.095,00.
Por outro lado, deve ser excluída da planilha de Id 168300439 a incidência da multa de 20% (vinte por cento), no valor de R$1.869,81, ante a ausência de previsão de sua aplicação, conforme se observa no termo de consentimento de Id 168300409, pg 4.
Assim, os documentos apresentados amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação do requerido, na condição de devedor, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve haver a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Pelo exposto, é de rigor a procedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em face de CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$8.095,00 (oito mil e noventa e cinco reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724888-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
Ficam também as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 02:54
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:03
Expedição de Edital.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
08/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
15/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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