TJDFT - 0708644-61.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:45
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora (ID 65965915), em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e o proveu parcialmente. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão prolatado em relação à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Destacou que os autores/recorrentes foram sucumbentes apenas quanto ao pedido de fornecimento da carta de quitação, tendo em vista que os documentos já haviam sido apresentados durante o transcurso processual.
Frisou que também houve contradição no acórdão, uma vez que reconheceu a má-fé do recorrido, mas não o condenou ao pagamento de honorários.
Ao final, requereu o acolhimento dos Embargos, com a supressão da omissão e a eliminação da contradição. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão ou contradição. 6.
Diferentemente do que dispõe o CPC, a legislação específica aplicada ao caso prevê no caput do art. 55 da Lei 9099/95 que, em segundo grau, o recorrente vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação.
Assim, não há qualquer previsão legal no âmbito do sistema específico dos Juizados Especiais, para fixação de honorários sucumbenciais em desfavor daquele que não apresentou recurso. 7.
Conforme disposto pelo art. 55 da Lei 9099/95, a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento somente é autorizada quando a litigância de má-fé é identificada naquela seara.
Se a má-fé for reconhecida apenas na fase recursal, a sanção deve se limitar à penalidade prevista no art. 80 do CPC, sem retroagir para gerar honorários sobre a fase de conhecimento. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/02/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e o proveu parcialmente. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou a ocorrência de obscuridade e contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que a carta de quitação foi anexada apenas na fase recursal, o que inviabilizaria sua análise em sede de Recurso Inominado.
Observou que a ausência de apresentação de tal documento em momento oportuno revela estratégia processual que visa criar confusão e prolongar a lide.
Destacou que mesmo que se considere a carta de quitação, ela não pode ser entendida como prova suficiente do pagamento integral do contrato.
Ao final, requereu o recebimento do recurso com efeitos infringentes, para reconhecer a inovação recursal e a inadequação da receção da carta de quitação como prova do cumprimento integral do contrato. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
Conforme item 7 do acórdão embargado, a carta de quitação foi disponibilizada em 03/8/2024, no dia da publicação da r. sentença.
Dessa forma, o r. acórdão obedeceu aos parâmetros estabelecidos no art. 435 do CPC, conforme lá descrito.
Ausente a contradição e obscuridade apontadas. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
16/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:15
Juntada de intimação de pauta
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/11/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de REINALDO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*76-00 (RECORRENTE) e SILVIO PINHEIRO AMANCIO DE SOUSA - CPF: *35.***.*11-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0713446-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNA POZZI FERNANDES RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 439,18.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63749788).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo (ID 63751291), deixou transcorrer o prazo em branco (ID 64028926), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
17/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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