TJDFT - 0707672-97.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707672-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETTE TELECOM LTDA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de Id 227688682, tendo em vista que o feito já foi sentenciado (Id 218806723).
Retornem-se os autos ao arquivo.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
07/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:01
Homologada renúncia pelo autor
-
06/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707672-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REVEL: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$715,43 (setecentos e quinze reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Deferido o pedido de SETTE TELECOM LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/09/2024 12:20
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SETTE TELECOM LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o réu a pagar à autora a quantia total de R$603,86 (seiscentos e três reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a resilição contratual (27.09.2023) até o efetivo pagamento, e acrescida de multa moratória de 2%, como previsto na cláusula contratual 13.2, por se tratar de mora ex re (artigo 397, “caput”, do Código Civil).
Julgo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 da Lei 13.105/15 - CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (inclusive a parte requerida, por publicação, em virtude da sua revelia). -
02/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/08/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707672-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/08/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2024 16:10:07. -
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707672-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 201648422).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Por fim, se a parte autora for empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707672-97.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SETTE TELECOM LTDA REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança.
Contudo, a autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com os boletos bancários mensais ora cobrados nos autos, conforme modo de pagamento pactuado entre as partes (Id 199939604).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Circunscrição do Gama, 21 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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